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STF, SFH - CLÁUSULA - DECRETO-LEI 2.164/84 - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

ART. 798/CPC — SFH - CLÁUSULA - DECRETO-LEI 2.164/84 - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .... .... (qualificação), com Cédula de Identidade/RG nº .... e CIC nº .... e sua mulher .... (qualificação), com o Cédula de Identidade/RG nº .... e CIC nº ...., ambos residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua .... nº ...., e ainda .... (qualificação), com Cédula de Identidade/RG nº .... e CIC nº ...., residente e domiciliada nesta Capital, na Rua .... nº ...., vêm com todo acatamento e respeito perante V. Exa., através de seus Procuradores (Procuração anexa), requerer a MEDIDA CAUTELAR INOMINADA com fundamento nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação, com filial em ...., Estado do ...., na Rua .... nº ...., Bairro ...., BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO, ambos em ...., pelas razões de fato e de direito que passam a expor: DOS FATOS O Autor é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, tem o respectivo contrato de financiamento celebrado pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, estando tal documento, como também os demais necessários para instruir o feito, anexos, na mesma ordem da qualificação. O Plano de Equivalência Salarial fora instituído pelo Decreto Lei nº 2.164, de 19.09.84, que reajusta as prestações do financiamento após 30 ou 60 dias à concessão do índice de reajuste salarial mutuário, isto é, a prestação é reajustada no mesmo percentual de aumento dos salários da categoria profissional do mutuário e caso o mesmo seja autônomo ou profissional liberal, os índices de reajuste serão pela variação do IPC ou Salário Mínimo vigente. Vale dizer, o indexador para o autônomo ou profissional liberal é o IPC, para alguns contratos o Salário Mínimo e para outros intercalados neste ou naquele que apresentar menor índice. Os requerentes firmaram contrato com cláusula específica e expressa em que os reajustes seriam feitos pelo Siste ma de Amortização/PES (Plano de Equivalência Salarial). Ocorre, porém, que o agente financeiro não vem respeitando os reajustes das prestações dos mutuários na forma contratada, extrapolando assim os limites pactuados, tornando inviável aos mutuários cumprirem com as obrigações mensais. Os mutuários procuraram de maneira amigável que se fizesse uma revisão nas prestações cobradas indevidamente, procurando pagar os valores corretos, contudo, o agente financeiro só aceita fazer uma revisão, cuja demora vai de um mês a um ano, desde que os mutuários estejam em dia com as prestações e continuem a pagá-las pontualmente. Em alguns casos, o agente financeiro responde que o aumento foi motivado pela Lei 8.004/90 em conjunto com a Medida Provisória nº 202 e que depois disso as prestações foram e são corrigidas pela BTN, modificando unilateralmente a cláusula principal do contrato, sem a anuência dos mutuários. O agente financeiro persiste na cobrança de valores excessivamente abusivos, extrapolando o que foi contratado e alegando fulcro nas Leis 8.100/90 e 8.177/90. Ocorre, porém, que a concessão de Liminar pelo DD. Dr. Juiz da 6ª Vara da Justiça Federal do Paraná e pelo STF em caso semelhante, abrangeu apenas a Lei 8.177/90. Restaram pois, ainda, as Leis 8.004/90 e 8.100/90, resultantes de Medidas Provisórias editadas em março/90, que nesta oportunidade devem ser matéria de análise. Ao arrepio de um princípio básico do direito, que o contrato faz Lei entre as partes, chegou-se ao abuso pelo agente financeiro, em afirmar ao mutuário que o que fora firmado não tinha mais validade, tendo em vista as "novas legislações" - Lei 8.004/90 (Medida Provisória que prevalece apenas 30 dias) e que originou a Lei 8.100/90, acrescida da Lei 8.177/90. Os mutuários não se negam em pagar o que foi contratado, mas nos estritos termos do contrato celebrado, respeitando-se os limites ali consignados e não da forma imposta pelo agente financeiro, e que, esgotadas as vias administrativas, só lhes resta recorrer à "JUSTIÇA PARA OBTER JUSTIÇA." Para tanto, e para que a regular tramitação do processo principal não acarrete a ineficácia da sentença, que por certo reconhecerá o direito postulado pelos requerentes, é que estes interpõem a presente medida cautelar. DO DIREITO O contrato havido entre os requerentes e o agente financeiro foi celebrado sobre a égide do Decreto-Lei 2.164/84 que assegura a equivalência salarial e na forma da Lei 4.308/84 e alterações introduzidas. As normas contidas na Legislação aplicável foram reiter