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INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - ART. 741/CPC - DEPÓSITO INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

EXCESSO DE EXECUÇÃO — INDENIZAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - ART. 741/CPC - DEPÓSITO INICIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .... Ref.: Embargos à Execução - inicial Distribuição por dependência aos autos de nº .... - Desapropriação ...., empresa com sede na Cidade do ...., na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., por seus advogados adiante assinados, com escritório nesta Capital, na Rua .... nº ...., onde recebem intimações e notificações, vem, com o respeito e acatamento devidos a V. Exa., com fulcro nos artigos 738 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, ofertar EMBARGOS À EXECUÇÃO em face, ...., representado pela inventariante .... (qualificação), portadora da Carteira Profissional nº ...., e do CPF/MF de nº ...., residente e domiciliada na Rua .... nº...., na Cidade de ...., pelos motivos que pede vênia para expor: DOS FATOS A conta que embasa a execução, efetuada pelo credor, apresenta erro de cálculo, que leva ao excesso do valor exeqüendo, como passa a demonstrar: A execução ora embargada, visa a liquidação da sentença de fls. .... dos autos de desapropriação. Nessa sentença, transita em julgado, restou determinado o seguinte: QUANTO AO VALOR DA OFERTA O valor da oferta inicial (depósito) deve ser corrigido monetariamente e deduzido do montante da indenização acima estabelecida. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO .... Da indenização principal será deduzido o depósito inicial, devidamente corrigido, o qual será levantado pelo requerido. .... "grifou-se" Como se vê, a parte dispositiva da sentença determinou que o depósito inicial, devidamente corrigido, deverá ser deduzido da indenização principal, entendendo-se como tal o valor da indenização sem os acréscimos - juros moratórios e compensatórios e sucumbência. Com isso, resta claro que, a oferta inicial e o valor fixado como indenização principal deverão ser corrigidos até a data da elaboração da conta de liquidação. Do valor c orrigido da indenização deverá ser abatido o depósito inicial, também corrigido, e sobre o saldo incidirão os juros compensatórios e moratórios, como determinado na sentença de mérito. De acordo com a lei das desapropriações, o depósito inicial é princípio de pagamento, não podendo, portanto, estar a expropriante em mora pelo valor total da indenização. Os juros de mora e os compensatórios deverão ser calculados sobre a diferença, haja vista que o depósito da oferta foi efetivado por ocasião da imissão na posse. Bastaria ao embargado ter seguido o Manual de Cálculos da própria Justiça Federal. Assim, verifica-se a incorreção dos cálculos ofertados pelo embargado, que altera o valor efetivamente devido para maior. É notório que o expropriado não abateu o depósito inicial corrigido, como determina a sentença, antes de calcular os juros. Mas não é só. Na correção monetária da indenização, no período de .... a ...., o expropriado utilizou o indicador de .... (fls. .... e ....), que mede a variação desde ...., um mês antes da data do laudo que é de .... Portanto, o indicador correto, usando a própria tabela do expropriado (fls. ....), é .... dividido por ...., removendo-se, dessa forma, a variação daquele indicador para o mês de .... Com isso, o valor de R$ ...., apontado às fls. .... pelo expropriado, não corresponde ao valor da indenização devida; a quantia realmente devida é de R$ .... (....). Por outro lado, quando o expropriado corrige monetariamente o depósito inicial às fls. ...., não considera o expurgo de .... (IPC), este sumulado pelo E. TRF da 4ª Região, no percentual de ....%, sendo certo que utilizou tal índice para corrigir o valor da indenização fixado na sentença, ou seja, o embargado usou o índice para corrigir o valor principal e não utilizou tal índice para corrigir o valor pago e que deverá ser abatido do principal. Logo, o depósito inicial corrigido é de R$ .... (....) Assim, ajustando-se a conta apresentada pelo expropriado à realidade do título em execução, tem-se os seguintes valores: Indenização corrigida até .../.../... R$ .... Menos depósito inicial corrigido R$ .... Diferença de indenização a complementar R$ .... Juros compensatórios de 12% R$ .... Juros de mora 6% sobre as .... parcelas R$ .... Total devido ao expropriado R$ .... Quanto aos honorários devidos ao advogado, que foram incluídos no valor em execução, tem-se que não podem ser executados pelo embargado, o qual não reúne legitimidade ativa para executar tal valor que é devido àquele profissional e não ao expropriado DO DIREITO Demonstrado, extre