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COMPRA E VENDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTUMÁCIA - MULTA CUMULATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

CONTRATO DE ADESÃO — COMPRA E VENDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTUMÁCIA - MULTA CUMULATIVA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... AUTOS Nº ..... ...., já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por ...., por seu procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, cumprindo o v. despacho de fls., apresentar suas inclusas CONTRA-RAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela autora, através das razões que seguem em anexos, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação da Superior Instância com as cautelas legais. Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: .... APELADA:.... COLENDA CÂMARA CÍVEL EMÉRITOS JULGADORES 1. DA SENTENÇA RECORRIDA Insurge-se a apelante contra a r. sentença que julgou improcedente a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA condenando a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, alegando, em síntese, que o contrato estipulado pelas partes se materializa como Contrato de Adesão e que as cláusulas que estipulam multas em caso de rescisão do contrato não podem ser cumulativas. 2. DA CONTUMÁCIA O presente Recurso de Apelação possui caráter meramente protelatório, uma vez que a apelante, através de evasivas, foge às raias do bom senso com suas assertivas, a começar pela invocação da contumácia. Nas fls. .... dos autos verificamos que a mesma afirma que "... resta observada a materialização do vício formal insanável, junto ao Instrumento Particular de Procuração apresentado aos autos, pelo Apelado". Como uma simples análise perfunctória do instrumento particular de mandato colacionado aos autos (fls. ....) pela requerida, verificamos que a outorgante, além dos poderes conferidos na cláusula "ad judicia", outorgou poderes para o seu procurador praticar todos os atos necessários ".... para propor Ação Ordi nária de Cobrança, Autos nº ...., proposta por ...., acompanhando-a até seus ulteriores termos". (sic) Desta forma, com clarividência verificamos que o instrumento de mandato colacionado se configura como Hábil elemento processual de defesa, uma vez que faz constar o número dos autos e o nome da respectiva autora, atributo peculiar para presente demanda, não contando nenhum vício que o possa macular. Portanto, não merece crédito tal invocação, pois o subscrevente desta está devidamente constituído para poder representar a recorrida em juízo em qualquer instância. 3. DO CONTRATO O contrato firmado entre as partes é de Compra e Venda e não por Adesão, como a recorrente quer tentar incutir a esta Câmara Cível, pois tal assertiva não encontra embasamento legal, como passaremos a demonstrar através do farto pensamento doutrinário a seguir transcrito. No magistério do festejado Professor Silvio Rodrigues, em seu Curso de Direito Civil, volume 3, Editora Saraiva, 13ª edição, 1983, ao tratar sobre o Contrato Paritários de Adesão, afirma que, verbis: "Para que o contrato de adesão se caracterize como tal, mister se fez a presença de várias circunstância, a saber: a) O negócio deve ser aquele envolvendo necessidade de contratar por parte de todos, ou de número considerável de pessoas .... Aqui não se trata de coação, porque o consumidor pode rejeitar o contrato, sem qualquer sanção ou perigo. (grifamos) b) O contratante mais forte deve desfrutar de um monopólio de direito ou de fato, ou seja, é de mister que a procura exceda em tal proporção a oferta, que uns precisem comprar e outros possam se recusar a vender. Pois, caso contrário, isto é, no de ampla e livre concorrência, o consumidor poderia se satisfazer alhures, fugindo à imposição de contratar com determinada pessoa." (grifamos) O eminente Professor Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, editora Forense, volume 3, 5ª edição, também se pronuncia a respeito deste assunto, senão vejamos: "Chamam-se Contrato de Adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente pela outra." Ademais, corroborando com tal posição doutrinária vejamos o que o Professor Orlando Gomes, em sua obra Contratos, editora Forense, 12ª edição, 1991 ensina a respeito do Contrato de Adesão , verbis: "Contrato de Adesão é toda a relação jurídica de constituição bilateral em que o consentimento de uma das partes há de consistir, por circunstâncias diversas, na aprovação irrecusável das cláus