PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECLARATÓRIA INCIDENTAL — NOTIFICAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 5/CPC
- Recurso
- Resp 11.171-
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), residente na .... em ...., Município de ...., Estado do ...., portador do CPF/MF nº .... e da Cédula de Identidade/RG nº ...., vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. através de advogado "in fine" subscrito, em razão de poderes conferidos por instrumento procuratório, em anexo, onde declara-se o endereço para as correspondências forenses e de praxe, para propor AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PARA ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO em desfavor a ...., pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede na Cidade da ....; ...., também pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede administrativa na Rua .... nº ...., em ...., ambas no Estado do ...., pelos fatos e fundamentos a seguir alinhados: I. DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA I.A. A LEI 1. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes requer ao juiz a declare por sentença (art. 5 do Código de Processo Civil). 2. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte o julgamento da lide (artigo 325 do Código de Processo Civil). I.B. A DOUTRINA 1. Theotônio Negrão "in" Código de Processo Civil, pela Editora Saraiva, ano de 1995, página 76, em nota ao artigo 5 do referido diploma legal diz que, em suma, a declaratória incidental é possível por motivo superveniente ao prazo da contestação. 2. O Dr. Gil Trotta Telles, Juiz do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, fez publicar um trabalho na RT 677/28, cujo título é "Propositura de Ação Declaratória Negativa depois de ajuizada Execução de Título Extrajudicial", onde trat a a questão com salutar precisão e didática, ensina, após enfrentar o tema sob vários aspectos que "consequentemente, achamos que, em princípio, se deve dar resposta afirmativa à indagação inicialmente formulada; a declaratória só será incabível, se, já opostos embargos, além, naturalmente, das mesmas partes, ambas as ações tiverem causa de pedir e pedido idênticos, hipótese em que, argüíveis a litispendência ou, conforme o caso, a coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil, ausente também se revelaria o interesse de agir do autor" (g. n). I.C. A JURISPRUDÊNCIA 1. É cabível a declaratória incidental proposta pelo devedor em processo de execução por título extrajudicial (STJ 3 - Turma, Resp. 11.171-SP, DJU 25.11.91, p. 17.072 2 - col.). 2. Só o autor é que tem o prazo de 10 (dez) dias para ajuizar a declaratória incidental: o réu pode propô-la a qualquer tempo (RF 281/268). 3. A questão prejudicial é condição de admissibilidade da declaratória incidental (JTA 104/398. Bol. AASP 967/77). 4. A pretensão à ação declaratória incidental deve referir-se a questão de direito material, e não processual (RP 4/374). 5. As partes, na declaratória incidental, devem ser as mesmas da ação principal (JTA 61/70). II. DA CESSÃO DE CRÉDITO II.A. A LEI 1. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular se declarou ciente da cessão feita (art. 290 do Código Civil). II.B. A DOUTRINA 1. Maria Helena Diniz, "in" "Tratado Teórico e Prático dos Contratos", pág. 138, ensina que o cedido deve ser notificado, embora não participe da cessão de crédito, após essas considerações e em enumerando os requisitos da cessão de crédito (pág. 140), ensina que a lei prescreve, em relação ao cedido, o requisito na notificação. 2. Orlando Gomes, "in" "Contratos", Editora Forense, ano 1986, pág. 166, ensina qu e a cessão de crédito pode ser própria e imprópria, sendo que naquela o "concurso dessas três vontades é tão necessário que alguns vêem na cessão novo contrato", acrescentando que o cedido deve assentir na substituição. 3. Carvalho Santos, "in" "Código Civil Brasileiro Interpretado", 10ª edição, pela Editora Freitas Bastos ensina que "para que possa prevalecer, é imprescindível que o devedor dos títulos caucionados fique conhecendo a existência da caução, e, pois, dessa cessão.". II. C. A JURISPRUDÊNCIA 1. A Sétima Câmara Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime proferiu acórdão, no senti
Nota da redação
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