INVENTÁRIO
PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS
AUTOR QUE DEIXA DE MANIFESTAR-SE SOBRE FATO ARGUIDO NA CONTESTAÇÃO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acolho o recurso, dele conhecendo e provendo-o para que, reformada a decisão absolutória da instância, prossiga o feito, passando-se à apreciação das mais questões pertinentes ao saneamento do processo. - Reza o art. 201 do CPC que o réu pode ser absolvido da instância quando, "por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". - O conceito de "abandono da causa" é conceito jurídico, preexistente à apreciação de fatos que nele se enquadram. Inexato, pois, que a espécie se tenha restringido a mera "questio facti", sem apreciação do tema jurídico. - No caso como se viu, intimou-se o autor para que se manifestasse sobre a contestação. Essa manifestação não constitui carga do autor, a ser necessariamente desempenhada, para que o processo tenha prosseguimento, sancionada com a absolvição da instância. - É um "direito processual" (ou chance, no conceito de GOLDSCHMIDT) a réplica (v. Princípios Generales del Processo v. I, nº 23) e, mesmo se considerada um ônus, a consequência seria a de, não desempenhado, trazer um desfavor ao litigante - o prosseguimento de feito, com a perda dessa possibilidade processual. Essa a sanção ou consequência processual prevista para o caso. - Assim, impunha a Lei que, findo o prazo da parte (art. 294, II, do CPC), a demanda prosseguisse. Paralisou-se porém, irregularmente, o processo, como se devesse ele aguardar a fala do autor. - E a essa paralisação irregular, de que culpado o servi ço judiciário, desatento ao prazo do art. 294, II, e ao do art. 22 da lei processual civil, se pretende dar a qualificação de "abandono da causa" pelo autor. Ora, o conceito de abandono se prende à paralisação decorrente da indispensabilidade de que o autor promova ato ou diligência de seu dever. Se a paralisação da causa se dá sem culpa do autor, não há falar em abandono. - Aqui nos autos pedida a absolvição de instância cabia ao magistrado verificar que o feito não se achava parado pela impossibilidade de prosseguimento, sem que o demandante promovesse ato ou diligência. E sim porque, findo o prazo para a manifestação do autor, se omitira a conclusão dos autos para que se apreciassem os temas referentes ao saneamento do processo. - Absolvendo o réu da instância por abandono do processo, o v. julgado negou vigência ao art. 294, II, do CPC, cujo prazo transcorrido, impõe ao juiz prossiga na marcha processual. - Conheço. pois, do recurso, pela alínea "a" e lhe dou provimento. Julgado em 05-06-1973 Revista Trimestral de Jurisprudência, Novembro, 1973 - Pág. 601 - Vol. 66 N. da R.: Embora aplicando o Código de 1939, em que a espécie versada se incluía sob o título ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA, a interpretação dada pelo acórdão à expressão "abandono da causa" corresponde perfeitamente ao disposto no art. 267, nº III, do Código de 1973, quando trata da "Extinção do Processo". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1974. Ano XXVI. Nº 307
Ementa
Se o autor deixa de manifestar-se sobre o fato arguido na contestação, no prazo legal, perde a faculdade de fazê-lo e deve a demanda prosseguir. A paralisação do feito, nesse caso, não decorre de culpa do autor, mas dos serviços judiciários, pois não há omissão que o demandante deva suprir. Esta situação não se enquadra no conceito de abandono da causa e não justifica a absolvição da instância.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
