FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
AÇÃO CONTRA ENTIDADES QUE LHE CAUSAM PREJUÍZOS EM RAZÃO DE GREVES — SUA LEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação civil pública em razão de respeitável sentença que indeferiu a petição inicial reconhecendo a ilegitimidade de parte e declarando extinto o processo. - Sustenta a Fazenda do Estado, em síntese, ser parte legítima para figurar no pólo ativo da ação, tendo o recurso recebido respostas e a douta Procuradoria opinado no sentido de ser improvido o recurso. - Distribuído o recurso nesta Corte, foi reconhecida a conexão desta demanda com outra, que recebeu julgamento por esta Colenda Câmara, sendo os autos remetidos a este Relator por prevenção. Determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano ou até a superveniência do julgamento na ação conexa, escoou o prazo. - É o breve relatório. - Buscou o Estado de São Paulo prestação jurisdicional a fim de obter indenização dos apelados por eventuais prejuízos que tenha ele de suportar em razão de greve de professores, funcionários públicos, conduzido pelos apelados, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito. - Data venia do entendimento adotado pela douta Magistrada sentenciante, a inicial preenche os pressupostos necessários no tocante a sua aptidão estando presente o interesse de agir do Estado. - Como se assinalou, não podem os particulares agir em Juízo em face dos servidores que deram azo a prejuízo pois estes atuaram como prepostos do Poder Público. Todavia a Constituição da República assegura ao Estado o direito de ser ressarcido pelo que tiver que indenizar por atos causados por servidores nas hipóteses de dolo ou culpa (artigo 37, § 6º). Ora, se pode o Estado agir em Juízo em face de seus servidores, com mais razão poderá agir em face das entidades representativas de servidores, se est as, por seus atos e por suas atividades causarem danos ao Erário Público, ou permitir que venha o Erário a ser responsabilizado por tais danos. - E é este o caso dos autos, onde a Fazenda do Estado busca fixar a responsabilidade patrimonial das entidades sindicais por prejuízos que possa vir a ter em razão da greve conduzida por tais entidades, que devem assumir o pólo passivo da demanda. A celebração de acordo, como anotado, apenas se presta a firmar a legitimidade passiva dos sindicatos, pois assim não sendo não haveria qualquer razão para a existência destas entidades. - E o dano apontado atinge toda a coletividade de forma a permitir o ajuizamento de ação civil pública por parte da Fazenda do Estado, até como forma de proteger o patrimônio público em seu sentido amplo, incluindo-se na noção de patrimônio público princípio da legalidade, qual seja, a obrigação de todos, inclusive de entidades, de obedecerem à lei sempre e em qualquer situação. - E de falta de interesse de agir também não há de se falar posto estar claro que o interesse da autora é o de criar um fundo para obter o reembolso do quanto tiver que dispender, quando não para efetuar o pagamento da própria indenização. - Finalmente, como já se havia anotado, estando presentes os pressupostos processuais para o prosseguimento de ação declaratória, também estarão presentes os pressupostos para esta ação civil pública. Suspenso este processo, decorrido o prazo sem que viesse a lume julgamento naqueles autos de ação declaratória, é de ser provido o recurso, nos mesmos moldes em que o foi naquele outro processo. - Ante tais ponderações, dou provimento ao recurso, para rejeitar as preliminares examinadas na respeitável sentença, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil a fim de prosseguir a ação para que receba julgamento pelo mérito. Ac. de 01-06-1999 Revista JTJ - LEX, vol. 221 - pág. 09 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº
Ementa
Tem a Fazenda Pública legitimidade e interesse para ajuizar ação civil pública em face de entidades sindicais que em razão de greve lhe causem prejuízos.
Nota da redação
LEX
