HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 12.332
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O erro de fato, a que se refere o art. 485, IX, do Estatuto Processual, não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, na verdade, consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o Juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a existência de um fato realmente inexistente. - Além disso, como mostra SÉRGIO RIZZI ("in" "Ação Rescisórias", pág. 119, 1979), ao arrolar os seis requisitos do erro de fato, este deve ser causa determinante e essencial da decisão; sobre ele não deve ter havido controvérsia e nem ter havido a seu respeito, pronunciamento judicial. É por isso, afirma o mencionado autor, que não se trata de um erro qualquer, mas daquele que é incontroverso, não objeto de apreciação e de julgamento e fundamental para alcançar o resultado, ponderando, ainda, que o "Código Vigente conserva implicitamente a regra do art. 800 do Código Revogado, daí por que a injustiça da sentença e a má apreciação da prova (fatos) ou a errônea interpretação do contrato não autorizam a Ação Rescisória". De modo idêntico manifestaram-se LIEBMAN ("Manuale di Diritto Processuale Civile" v. III/117, ed. 1976) e o Min. SYDNEY SANCHES ("Da Ação Rescisória por Erro de Fato", RT, 501/31, conclusão nº 8). Ac. de 16-11-1988 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1989 - Vol. 105 - Pág. 22 EMFOR 504 EMENTA: - Só se justifica a abertura da via rescisória fundada em erro de fato quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não há falar em erro de fato capaz de autorizar a rescisão do julgado, porque dispõe expressamente o § 2º do inc. IX do art. 485 do CPC que: "É indispensável num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato." - Por outro lado, escreve JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que: "Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, "pronunciamento judicial sobre o fato", preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa consideração do fato como existente ou inexistente, e isso mesmo quando entre as partes ele haja permanecido incontroverso. Deve tratar-se, pois, de uma, questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz, com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou através de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no disposto da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos mas não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto, sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), não se configurara o caso do inc. IX. A sentença, embora injusta, não será rescindível" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V/133 e 134). - Ora, na espé cie houve expresso pronunciamento sobre a natureza do serviço e a sua compatibilidade com a idade do autor. - Pode-se discordar, é certo, da conclusão a que se chegou, isto é, de que o autor, que contava, então, 17 anos de idade, um roceiro sem nenhuma qualificação profissional, estivesse habilitado a engraxar engrenagens expostas de um engenho de cana em pleno funcionamento, sem riscos, mas não se trata de erro de fato que, de acordo com a lei, possa ensejar a desconstituição do acórdão rescindendo. - É ainda JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA quem escreve: "O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que
Ementa
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Referência: - Código Processo Civil, arts. 833 (red. do Dec.-Lei nº 8.570, de 08.01.46) e 783, § 2º. - Regimento do Supremo Tribunal Federal, art. 194, I, b. AR 366, de 16.12.57 (R.T.J., 4/16) AR 512, de 25.01.60 (R.T.J., 12/238) AR 524 (Agravo reg.), de 13.11.61 AR 114 (Agravo reg.), de 14.10.48 AR 516, de 13.10.61 AG 26.909, de 22.05.62 RE 12.332, de 21.01.49 Aprovada em Sessão de 13-12-1963 EMFOR Nº 195 EMENTA: - Para que a sentença de mérito, transitada em julgado, possa ser rescindida, com base em erro de fato, é necessário que o erro alegado seja causa essencial da decisão, sobre ele não deve ter havido controvérsia e nem ter havido a seu respeito, pronunciamento judicial.
Nota da redação
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