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STF, LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 356/STF - SÚMULA 282/STF - SÚMULA 35/STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

PENHORA — LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 356/STF - SÚMULA 282/STF - SÚMULA 35/STJ

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO .... .... (qualificação), CPF/MF nº .... e Cédula de Identidade/RG nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Cidade de ...., Estado ...., por seu procurador e advogado: .... (qualificação), advogado, CPF/MF nº ...., inscrito na OAB/.... nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., Bairro na Cidade de .... Estado ...., onde habitualmente recebe citações e intimações, tomando ciência do RECURSO ESPECIAL interposto às fls. .... usque ...., sob o nº ...., pelo recorrente ...., em face de ser negado provimento ao apelo da sentença de primeiro grau de jurisdição por este Egrégio Tribunal de Alçada, vem, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, oferecer a seguinte IMPUGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE 1. Não houve prequestionamento da matéria civil pelo recorrente através dos Embargos Declaratórios com a finalidade específica e expressa de Prequestionamento para interposição do Recurso Especial, para suprir as exigências dos Súmulas 282 e 356 STF. 2. Se o dispositivo da Lei Federal em que se arrima o Recorrente, para viabilizar a subida do seu Recurso Especial, não tiver sido objeto do prequestionamento da apelação e no recurso que ofereceu contra a sentença monocrática de primeiro grau ou na contra minuta, se em Agravo de Instrumento; nas contra-razões de Apelação se vencedor em primeira instância; no Recurso Adesivo ou em contra-razões deste ou, ainda nos Embargos Declaratório oferecido ao Acórdão do Egrégio Tribunal local, se omisso, contraditório, obscuro ou nos casos de julgamento, extra petita, ultra petita e citra petita; o Recurso Especial não poderá ser conhecido, por faltarem os pré-requisitos necessários. Ou seja, prequestionamento da matéria para os fins das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Recurso Especial interposto pelo Recorrente não reúne os pressupostos necessários à sua admissão Súmula 282 e 356 do S upremo Tribunal Federal, não devendo ser deferido visto que o recorrente não prequestionou a matéria ou ponto omisso da decisão do V. Acórdão, através dos Embargos Declaratórios, portanto, não cumpriu os requisitos fundamentais da norma legal. NO MÉRITO 1. O Venerando Acórdão recorrido não negou e nem desprezou literalmente os dispositivos de Leis Federais ao confirmar a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, pois houve recusa do recorrente em reconhecer o direito do recorrido, em receber o valor das parcelas pagas devidamente corrigidas. Caso contrário não seria feito a devida justiça por inteiro. 2. Quando a lei fala em dissídio de interpretação, deve-se entender que se trata de interpretação divergente nos limites de um determinado tempo, porém o v. acórdão mencionado com paradigma não lhe dá o direito de ver o Recurso Especial conhecido. 3. O Venerando Acórdão não merece qualquer reparo, já que embasado na doutrina e na jurisprudência dos Egrégios Tribunais, tem ainda sólida fundamentação legal, constitucional e se escuda em provas colhidas em contraditório pleno e amplo, além do mais a Súmula 35 do STJ, sepultou de vez a controvérsia existente. Em face do exposto, espera que o recurso especial não seja admitido por V. Exa., por falta de amparo legal, devendo ser repelida a pretensão do recorrente. J. esta aos Autos Pede Deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogado