PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
IMPENHORABILIDADE — LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA
- Recurso
- Agravo de Instrumento ....
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDUARDO RIBEIRO
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO .... ...., já qualificado nos autos de Agravo de Instrumento nº ...., interposto contra o BANCO ...., por seu advogado e procurador que a seguir subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., inconformado com o v. acórdão nº ...., da ....º Câmara Cível, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, cujas razões recursais seguem anexo. Nestes termos, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos de origem: rec. agr. instr. nº .... do E. TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .... Recorrente: .... Recorrido: BANCO .... EMÉRITOS JULGADORES RAZÕES RECURSAIS O v. Acórdão guerreando de fls. .... a ...., da lavra da .... Câmara Cível do E. TA-...., foi de entendimento da inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 8.009/90, cuja ementa teve o seguinte teor: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - LEI Nº 8.009/90 - DEVEDOR QUE NOMEIA BEM LEGALMENTE CONSIDERADO IMPENHORÁVEL - RENUNCIA AO PRIVILÉGIO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE - PENHORA ANTERIOR A LEI Nº 8.009/90 - VALIDADE. O executado que espontaneamente indica a constrição judicial imóvel que a lei considera impenhorável, dele ficando como depositário, renuncia ao privilégio legal da impenhorabilidade. Os efeitos da Lei nº 8.009/90 não atingem atos pretéritos, perfeitos e acabados." Assim, o Recorrente objetiva reforma do v. Acórdão nº ...., ora recorrido, da C. .... Câmara Cível, vez que o mesmo afronta a Lei nº 8.009/90. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Espera o Recorrente que seja admitido o presente recurso, com base na alínea "a", inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. Efetivamente, o v. Acórdão não merece prevalecer, por flagrante infrigência na aplicação da Lei nº 8.009, de 29.03.90, que, em seu artigo 10, determina: "O imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciário ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo na hipótese prevista nesta lei." Face o referido dispositivo, o qual foi inobservado pelo Acórdão recorrido, espera que seja conhecido e provido o presente recurso, com espeque no retro mencionado dispositivo constitucional. DO MÉRITO Uma vez mais, funda-se o Recorrente na impenhorabilidade do imóvel residencial. Do princípio, urge assinalar que o Estado, na realização de seus ideais, tem como finalidade básica a dignidade da pessoa humana, assegurando-lhe os direitos fundamentais definidos na Carta Magna. Neste patamar, evidencia-se estar o ser humano acima de quaisquer outros interesses, inclusive do próprio Estado por ele instituído. E, justamente, para a defesa da estabilidade social e a dignidade da pessoa humana ameaçada ou atingida naquilo que representa o anseio geral, a Lei nº 8.009/90 teve por objetivo salvaguardar o imóvel no qual reside o seu proprietário. Por isto, em virtude da norma legal expressa, é impenhorável o imóvel próprio do casal. Quanto à prova de que o imóvel realmente se constitui na residência própria do casal não foi negada pela eminente Juíza Singular. "Pari passu", ver-se-á que a execução não fora movida em razão de nenhum dos incisos do artigo 3º da Lei precitada, sendo, portanto, oponível no processo de execução, onde a impenhorabilidade decorre do imóvel que consiste na residência da família do devedor. Ademais, como se trata de processo em andamento, tem-se de levar em conta que a Medida Provisória nº 143 estabeleceu a suspensão das execuções em andamento, dando origem à Lei nº 8.009/90. E, esta, por sua vez, decretou o cancelamento das execuções suspensas, como se contata em seu artigo 6º. "São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei." Observa-se que, no presente caso, o imóvel residencial ofertado à penhora ocorrera em .... (....) de .... de ...., por R$ .... (....), isto é, há mais de dois anos antes do advento da Lei nº 8.009/90m de 23.03.90. Logo, não se poderá admitir como ter havido uma renúncia tácita pelo tal oferecimento, porquanto inexistia, na época de sua concretização, a citada Lei da impenhorabilidade da residência própria do casal. Só se renuncia a direito preexistente. Neste aspecto, ainda temos a mostrar que qu
