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STJ, CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ARRENDAMENTO MERCANTIL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em revisão editorial

LEI 8.078/90 — CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA COMARCA DE .... ...., (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, representada por seus advogados e procuradores conforme instrumento de mandato incluso, com escritório na Rua .... nº ...., em ...., já qualificada nos Autos nº .... da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ...., vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 278 do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz pelos motivos de fato e relevantes razões de direito que passa a expor: Do Mérito: DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR: As alegações do autor carecem em sua totalidade de qualquer embasamento legal. O autor, demonstrando seu completo desconhecimento das normas que regem o sistema de consórcio, bem como o que reza a Portaria 190, cujas regras foram ditadas pelo Poder Público, tenta induzir a erro este r. Juízo, com acertivas inverídicas sobre a atuação da Ré. Requer o ora autor em sua exordial, a devolução dos valores pagos quando consorciado ativo no grupo de consórcio devidamente corrigidos pelo percentual referente a variação do preço do bem. Entende a ora Ré, embora seu descontentamento, que a devolução dos valores pagos ao ora Autor deverá acompanhar os índices oficiais da correção monetária, segundo o que determina a Súmula nº 35 do STJ. Do Direito: Como é do conhecimento deste r. Juízo, as atividades consorciais são reguladas pela Portaria 190, cujas normas foram ditadas pelo Poder Público, Ministério da Fazenda. Suas normas, principalmente aquela relativa à modalidade de devolução, implicam em cláusula penal de punir o contratante que se obriga e não cumpre, é uma inequívoca sanção pela culpa contratual da obrigação não cumprida. O autor, ao desistir do plano do consórcio, não pagando mais o que fora pactuado, tornou-se desistente deste plano de consórcio, tendo direito de receber o valor de suas contribuições, somente 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, sem juros e correção monetária, pelo valor histórico de suas contribuições. É certo que o contrato prevê a desistência, prevendo, entretanto, suas formas, quais sejam: através de correspondência endereçada à administradora ou transpasse da cota. Não pode o consorciado simplesmente retirar-se do consórcio e vir mais tarde reclamar o que pagou, com juros e correção monetária. O que acontece quando o consorciado age desta maneira, é que o grupo a que pertence acaba desfalcado de seu numerário e de sua participação no fundo comum, o ônus então é todo transferido para o consórcio. Sob o prisma econômico, e dentro da ordem própria de tais negócios, a ingerência pública acabará por voltar-se contra os próprios pretendentes à participação do consórcio. A inserção de cláusulas, como esta que prevê a desistência, pelo poder público, não é aleatória, uma vez que desta maneira a ré, defendendo os interesses do grupo e do consorciado retirante, através de seu departamento de vendas, tentará revendê-la, evitando que se verifique a exclusão e a provável substituição; além do consorciado negociar pessoalmente sua cota, como o autorizado pelo Contrato de Adesão. Nos dois casos, o retirante com certeza auferirá lucro, além de não gerar qualquer transtorno ao grupo, uma vez que ele próprio fixará o preço que desejar obter pelo débito já quitado, que não será novamente cobrado do cessionário da cota. Na verdade, a autora inadimpliu e excluída do grupo foi, em razão de sua inadimplência. O contrato de adesão ao sistema, além de não ter suas cláusulas redigidas pela ré, como se verifica na inclusa Portaria 190, nada tem de leonino muito menos a cláusula que trata da devolução, estando ela bem como todo o contrato em perfeita consonância com a referida Portaria e em sincronia com a Lei nº 8.078, de 11/09/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de expressa ordem pública e interesse social, que por sua natureza é limitante dos princípios da autonomia da vontade , da força vinculante dos contratos e da relatividade das convenções. A cláusula que trata da devolução não ofende preceito de ordem pública. Tem clara intenção penal de punir o contratante que se obriga e não cumpre, é inequívoca e indiscutivelmente sanção pela culpa contratual do excluído, que deveria adimplir suas obrigações, e não o fez, sendo excluído do grupo, posto que caso revolvesse desistir, na acepção correta da palavra, deveria buscar a transferência da cota a terceiro ou manifestar esta sua intenção, mediante correspondência dirigida à administradora, nos t