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INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - RITO SUMÁRIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 940/NCC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ARRENDAMENTO MERCANTIL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em revisão editorial

CHEQUE — INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - RITO SUMÁRIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 940/NCC

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL EM EXERCÍCIO NA ....ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO .... .... (qualificação), residente em ...., por seu procurador judicial que esta subscreve, advogado com escritório profissional nesta Capital, na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações de atos judiciais, nos autos sob nº...., de ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA postulada por ...., e tendo sido citada do feito, respeitosamente, vem apresentar suas RAZÕES DE CONTESTAÇÃO Argüindo, preliminarmente, INÉPCIA DA EXORDIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO: O tipo de procedimento adotado pela requerente é inadequado, posto que as ações de rito ordinário são aquelas cujo valor ultrapasse 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País. No caso dos autos, a autora pretende cobrar juros e correção monetária de uma imaginária dívida (já paga) no valor de R$ ...., e atribuiu à ação o valor de R$ ...., cujo critério não se sabe onde foi buscar. Assim, tanto pelo valor dos cheques quanto pelo valor atribuído ao feito, cujo critério não se sabe, a escolha correta seria o do procedimento sumário de cobrança, consoante o disposto no artigo 275, inciso I, da Carta Processualística Civil. Isto pelo valor dado à ação. No entanto, como o fundamento do pedido é originário de cheques em cobrança de remanescentes, a ação, forçosamente, teria que ser a de EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, a qual já estaria prescrita. Inquestionavelmente, a peça inaugural é totalmente inepta, e como tal, deve ser declarada e indeferida nos termos do artigo 295, I, do Estatuto citado. Quanto aos fatos, estes estão a demonstrar que realmente a requerente é carecedora de ação. Na lida cotidiana, têm-se visto "coisas" nos meios forenses, mas esta, "data venia", quase acorda os Tribunos da Roma antiga. Ora, a requerente diz que vendeu mercadorias à requerida no valor total de, então, R$ ...., e que em pagamento recebeu três cheques nos respectivos valores de R $ ...., R$ .... e R$ .... Confessa que recebeu o principal, mas alega que não teria recebido juros e correção monetária (pelo menos é o que se presume), e que "a ausência de tais valores monetários conduziu a um locupletamento injusto do devedor em prejuízo da credora de boa-fé." "Ad argumentandun tantun", e isto somente para argumentar, ainda que a requerida tivesse pago somente o valor principal de cada cheque, não poderia a requerente, como efetivamente não pode agora pleitear juros e correção monetária de títulos que já recebeu e deu quitação, o que seria uma absurdidade jurídica. Será que se chegaria às raias do absurdo em admitir que o credor que recebe e dá quitação depois tem direito de residir em Juízo para haver juros e correção monetária??? O que aflora, cristalinamente, carência de ação, pois o impedimento da autora fere frontalmente o disposto nos artigos 944 e 945 do Código Civil, eis que só a entrega dos títulos à devedora firma a presunção do pagamento. "DE MERITUS" A requerente pretende cobrar juros e correção monetária (presume-se), de um crédito que diz já ter recebido, e faz referência acertada de que seus haveres estavam representados pelos cheques de n°.... e ...., nos respectivos valores de R$ .... e ...., todos eles sacados contra o Banco .... Pois bem, abra-se aqui um parêntese, a fim de que a surpresa não estatele o Eminente Julgador: além do principal que confessa já ter recebido, também já cobrou juros e correção monetária além dos permissivos legais. É de pasmar, mas consoante os cheques em anexo e os inclusos recibos (docs. n°.... "usque"....), comprova-se que referentemente ao cheque no valor de R$ .... a requerida pagou, a título de "juros de mora", a importância de R$ .... Quase cem por cento da dívida foi paga com apenas .... dias de atraso. Referente ao segundo cheque no valor de R$ ...., além do principal, a requerida pagou de juros a importância de R$ .... por apenas .... dias de atraso . E o terceiro cheque que foi pago com .... dias de atraso, além do principal, a requerida pagou de juros R$ .... Bem se vê que, de uma dívida de R$ ...., só de "juros de mora" a requerente cobrou a extorsiva quantia de R$ ...., totalizando a importância de R$ .... E não é que a postulante ainda quer mais? Sem dúvida alguma, a requerente se afigura litigante de má-fé, nos precisos termos do disposto nos artigos 16 e 17, incisos I e II, da Lei Adjetiva Civil, estando também incursa nas penalidades do artigo 940 da Lei Substantiva. Realmente, ingressou em juízo deduzindo fato incontroverso para conse