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re -, CULPA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ARRENDAMENTO MERCANTIL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — CULPA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., já qualificado, por seu advogado adiante assinado, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que lhe move ...., em curso nesse Juízo, sob nº ...., atendendo ao respeitável despacho de V. Exa. às fls. ...., vem apresentar suas razões finais, consubstanciadas no seguinte: MEMORIAL Pretende a Autora, após rescindir Contrato de Arrendamento das instalações do Restaurante e lanchonete, que manteve com o Réu, cobrar o ressarcimento de refeições que teria servido a "convidados", diretores e funcionários do Réu. Para tanto, junta extensa e repetitiva documentação encontrada nos autos de fls. .... à ...., consistente em tickets de mesas, "vales", comando de bar e esparsas notas fiscais. Simples passar de olhos pela documentação juntada revela ter a Autora, sem qualquer comprometimento com a verdade, ao retirar-se das instalações do Réu, limpado as gavetas e despejado nos autos tudo que encontrou! Exame mais detalhado desses "documentos", a falta de maiores explicações e mesmo o pedido, tal como feito, mostram a pouca seriedade da Autora, senão a má-fé da cobrança! Vejamos: Em primeiro lugar, tirante as notas fiscais de fls. ...., ...., .... e .... emitidas em nome do Réu, todos os demais "documentos", de fls. ...., não dizem respeito a pessoa jurídica do Réu, não comprovam a alegada dívida nem têm qualquer valor contábil ou legal. Dos documentos emitidos em nome do Réu, o de fls. ...., referem-se às despesas feitas por Diretor do Clube - de quem deveria ser cobrada a conta, está com seu valor rasurado! As Notas Fiscais de fls. ...., igualmente emitidas em nome do clube, referem-se a despesas efetuadas por músicos. Os comandos de bar de fls. .... são despesas de funcionários da Autora (chapeiro, copeiro, garçons). Tanto uma como outra despesa, nos termos da cláusula .... do Contrato de Arrendamento (fls. .... dos autos), são despesas de responsabilida de da Autora! Há de se observar ainda que as notas fiscais de fls. ...., emitidas por postos de gasolina, referem-se ao fornecimento de combustível, sendo que nenhuma responsabilidade contratual tem o Clube por fornecimento de combustível à Autora. O documento de fls. .... data de ...., quando a Autora não mais prestava serviços ao Clube! O documento de fls. .... refere-se a xerox, tirado pela Autora, despesa totalmente estranha ao objeto do contrato, desconhecendo o Réu a que se destinava, assim como se fazia parte do cardápio da Autora tal prato .... Os documentos de fls. .... estão emitidos em nome de diversos outros clubes, e àqueles dizem respeito. O Réu nenhuma responsabilidade tem com tais despesas, que segundo revelado pelos responsáveis dos citados Clubes, foram pagas diretamente à Autora, no ato! Da mesma forma, centenas de documentos são de responsabilidade das pessoas físicas, sócios, funcionários, diretores e até estranhos, neles nominados. É de se verificar ainda que inúmeras notas fiscais apresentadas representam o total dos valores e tickets igualmente juntados, constituídos, se tomados globalmente, na mesma despesa. Isto posto, revelam-se sem qualquer sustentação fática as absurdas pretensões da Autora, ressaltando dos autos a total discrepância entre a postulação feita e os elementos apresentados que possam induzir a qualquer responsabilização por parte do Réu. Como bem estabelece J. J. Calmon de Passos, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 203, em lição que, se amolda perfeitamente ao presente caso, "A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente. João Mendes, renovando a lição dos praxistas, dizia ser inepto o libelo quando: a) para o fato narrado não há direito aplicável; b) o direito exposto não é aplicável ao fato narrado; c) da aplicação do direito exposto ao fato narrado não se conclui a procedência do pedido. O ensinamento ainda é válido e aplicável ao dispositivo ora sob comentário. Os Autores tipificaram corretamente o fato jurídico, mas lhe atribuíram conseqüências juríd