RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
HOMICÍDIO PRATICADO POR CONDÔMINO — RESPONSABILIDADE APENAS DO CAUSADOR DO DANO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, no caso dos autos, de ação fundada no Direito Comum, ajuizada por parentes de vítima de homicídio, contra o ex-empregador do ofendido, ação essa que se não confunde com demanda por acidente de trabalho, aliás como bem observa a douta Procuradoria-Geral de Justiça. - A Constituição Federal prescreve no inciso XXVIII, do seu art. 7º, que o seguro por acidente de trabalho não exclui a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. - O desafortunado marido e pai dos autores foi morto, dolosamente, por um dos condôminos do condomínio-réu. - O condomínio não agiu com dolo ou culpa. Por isso, não pode ser acionado para responder por indenização, já que esta deve ser pleiteada do condômino, em face do que dispõe o art. 150 do CC - Razão tem o Dr. Procurador de Justiça quando afirma, no parecer de ..., que "A ação culposa ou dolosa foi praticada por terceiro (o morador O. M. N.), sendo que o ex-empregador da vítima (condomínio) não deve ser condenado à indenizar, por não ter sido apontada qualquer omissão dolosa ou culposa sua, por intermédio de seus agentes, que o faça responsável a ressarcir o evento lesivo causado por outrem. Quem deve indenizar os autores, pois, é somente o causador do dano, o autor do homicídio, não havendo vínculo possível a estender a mesma obrigação ao outro apelante". - Os autores são, portanto, carecedores da ação contra o condomínio-réu, posto que este, por não ter agido com dolo, ou culpa no evento que ceifou a vida da vítima, não está obrigado a indenizar quem quer que seja. - Julgada extinta, por conseguinte, deve ser a ação, ficando prejudicada a demanda secundária. Ac. de 01-08-1995 Revista dos Tribunais - Novembro de 1995 - Vol. 721 - Pág.
Ementa
O condomínio que não agiu com dolo ou culpa não pode ser acionado para responder por indenização, já que esta deve ser pleiteada do condômino causador do dano.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
