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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., ART. 652/CPC - DECISÃO AGRAVADA - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - INTEMPESTIVIDADE - NOMEAÇÃO NÃO OBEDECEU ORDEM LEGAL - ART. 241/CPC - ART. 655/CPC - ART. 656/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

ART. 522/CPC — ART. 652/CPC - DECISÃO AGRAVADA - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - INTEMPESTIVIDADE - NOMEAÇÃO NÃO OBEDECEU ORDEM LEGAL - ART. 241/CPC - ART. 655/CPC - ART. 656/CPC

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal

Ementa

EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seus advogados ao final assinados, procuração ...., com endereço profissional na Rua ...., nº ...., nesta Capital, onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente na presença de V. Exa., nos autos da Ação de Execução Extrajudicial proposta por ...., pessoa jurídica de direito privado, Ag. ...., na Rua .... nº ...., tendo como procurador judicial o Dr. ...., inscrito na OAB sob nº ...., com escritório profissional nesta Capital, na Rua .... nº ...., em trâmite perante a ....ª Vara Cível da Comarca de ...., com fulcro no disposto pelo Artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ao despacho judicial de fls. ...., pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº .... Ínclitos Julgadores A Agravante inconformada com a Decisão Interlocutória, exarada às fls. .... dos autos, o qual não declarou a intempestividade da nomeação à penhora oferecida pela ora Agravante, determinando-se que se efetue a penhora sobre os bens indicados pelo Exeqüente. Pleiteia a Agravante a revisão do despacho proferido, segundo os motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos: I - DECISÃO AGRAVADA O M.M. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "Apresentada a nomeação de bens à penhora pela executada, o exeqüente não aceitou a mesma, aduzindo como razões que a mesma nomeação é intempestiva e que não obedeceu a ordem legal. Indica o exeqüente outros bens da devedora para penhora. Considerando a intempestividade da nomeação, bem como se tratarem de imóveis situados em comarca mais distante, acolhe a impugnação apresentada, determinando que se efetue a penhora sobre os bens indicados pelo exeqüente." II - DAS RAZÕES Em que pese o louvável saber jurídico d o ilustre Prolator da reforma recorrida, esta deve ser reformada, pois põe-se prejudicial para o deslinde da questão. Em data de .... de .... de .... a Agravante foi citada para que no prazo de 24 horas, efetuasse pagamento ou apresentasse bens passíveis de penhora nos Autos de Execução Extrajudicial proposta pelo Agravado, em trâmite perante à ....ª Vara Cível da Comarca de .... Em data de .... de .... de ...., a Agravante peticionou junto à D. Vara oferecendo rol de bens para efetivação da penhora, motivo pelo qual o Sr. ...., efetuou a devolução do Mandado de Citação e Penhora no qual fez constar o seguinte certificado: "Certifico eu, ...., Oficial de Justiça que devolvo o presente mandado a Cartório tendo em vista a parte requerida ter depositado em cartório, petição nomeando bens dentro do prazo previsto em lei." Tal certidão foi produzida no verso do referido mandado em data de .... de .... de ...., ou seja, .... dias após a protocolização da petição nomeando bens à penhora por parte da Executada (fls. ....). Entretanto por lapso do Cartório a petição nomeando bens foi juntada em ordem subseqüente ao mandado, ou seja: petição fls. ...., entretanto ambos foram juntados em .... de .... de .... O ora Agravado, apresentou petição na qual alega que a Agravante apresentou seu rol de bens à penhora intempestivamente, afirmando que o mesmo deveria ter sido protocolado no dia .... de ...., ou seja no mesmo dia em que efetivou-se a citação. Culmina tal entendimento com a seguinte afirmação: "De fato, citados às .... horas do dia .... de .... (fls. ....), os devedores ingressaram com nomeação somente no dia .... (carimbo protocolo do Cartório à fls. ....), tendo o prazo expirado no dia anterior (dia .... foi ....). Assim, não só intempestiva como por não ter obedecido a ordem legal, discorda-se da nomeação e, uma vez devolvido o Direito ao credor (CPC, art. 657, parte final) da própria mutuária ...." Tal afirmação é no mínimo irrisóri a, vez em que se põe em discussão, os pilares fundamentais do Direito Processual, ao inobservar-se princípios lógicos e corriqueiros do Diploma Processual. No mesmo embasamento prestado pelo Agravado, fundamentou-se a decisão judicial ora agravada, inobservando por conseqüência os mesmos princípios basilares da ciência jurídica. Deve a decisão proferida, sofrer profunda reformulação, tanto no tocante à alegada intempestividade, tanto quanto à refutação dos bens apresentados pela Agravante. Caso assim não entenda o juízo "a quo", seja o presente recurso apreciado pelo Tribunal "ad quem",