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STJ, Resp 2.923-, NOTA PROMISSÓRIA - NULIDADE - ART. 641/CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 2.923-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

TÍTULO EXTRAJUDICIAL — NOTA PROMISSÓRIA - NULIDADE - ART. 641/CPC

Recurso
Resp 2.923-
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede no Município de ...., Estado de ...., na Estrada ...., e ...., (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., nesta ...., por seus procuradores adiante assinados, com escritório profissional nesta Capital na Rua .... nº ...., com fundamento no artigo 736 e seguintes do Código de Processo Civil, vem opor os presentes EMBARGOS DO DEVEDOR à execução de título extrajudicial que perante esse respeitável Juízo lhe move ...., autos nº ...., requerendo a Vossa Excelência se digne recebê-los e processá-los, pelos motivos que passa a expor: Promove a exeqüente, ora embargada, ...., a presente execução de título extrajudicial alegando que é credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ .... representada por nota promissória única, vencida em ...., de emissão e aval dos Suptes., ora executados, em favor de ...., e endossada à empresa embargada, em operação da factoring. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO A exeqüente, ora Embargada, promove a execução fundada num título que não apresenta força executiva, tendo em vista o fato de ter sido apresentado em fotocópia que, mesmo autenticada, foge à determinação fulcrada no art. 614, I, do Código Processual Civil. Tal regra determina que, ao requerer a execução, deve o credor instruir a petição inicial com o título executivo, sob pena de inépcia da inicial. Sendo assim, a não apresentação do título ou não sendo este exigível, pressuposto do processo válido, acarreta na nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC. Neste sentido, o mestre Araken de Assis, em sua obra Manual do Processo de Execução, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, ao tratar do assunto, reza o seguinte: "Com efeito, dispõe o art. 583 do CPC, que "toda execução" terá base em título judicial ou extrajudicial, cuja a usência gera nulidade (nulla executio sine titulo), a teor do art. 618, I." De maneira idêntica e absolutamente unânime têm decido nossos Tribunais, no sentido de que a ausência do título, ao qual se atribui força executiva, traz como conseqüência a inépcia da inicial, mesmo em sendo apresentado em fotocópia, como nos exemplos abaixo: "Para fins da execução, mesmo em sua modalidade por quantia certa contra devedor insolvente, constitui pressuposto fundamental o título executivo, como proclama o brocado latino "nulla executio sine titulo"." (STJ-4ª Turma, Resp 2.923-PR, re. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.03.91, deram provimento, v.u., JU 4.05.92, p. 3.889, 2ª col., em). "Cambial. Ação fundada em fotocópia do título. ulidade. Documento que, ainda que autenticado, não tem força a embasar a ação. Ressalva somente da hipótese de o original permanecer em cartório, à disposição das partes, mediante certidão nos autos." (TAMG-5ª Cam., Ap. 51.882-5, rel. Juiz Marino Costa, j. 26.0.90). Como se vê, resta comprovada a inépcia da petição inicial da ação de execução, ora embargada, em face da nulidade do título executivo apresentado pela Embargada, por constituir, como acima comprovado, em título inexigível. Desta forma, requer a Vossa Excelência digne-se declarar inepta a petição inicial da execução embargada, pela falta de apresentação do título em seu original, ao qual indevidamente atribuiu-se força executiva, e, conseqüentemente, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, condenado-se a Exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como é de direito. 2º) Pelo princípio da eventualidade, em não sendo acolhida a preliminar da inépcia da inicial da ação de execução, o que se admite apenas para argumentar, passa a Supte. a contestar o mérito da execução ora embargada, o que faz nos termos abaixo: 3º) NO MÉRITO Alega a empresa ora Embargada, ...., ser cre dora dos Embargantes, .... e ...., da importância líquida, certa e exigível de .... (....). Referida importância, segundo a Supda., é representada por Nota Promissória única, vencida no dia ...., de emissão, aval e responsabilidade dos Suptes., tendo esta sido transferida por endosso da beneficiária .... à Embargada, através de operação de factoring, que, segundo a mesma, teria se realizado em data de .... Acontece, porém, que não são verdadeiros os fatos narrados pela firma embargada, que a firma embargante ...., não deve, e jamais deveu a cedente ...., a quantia reclamada de

Nota da redação

Revista dos Tribunais