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CHEQUE - PRESCRIÇÃO - CAUSA DEBENDI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CHEQUE - PRESCRIÇÃO - CAUSA DEBENDI

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...., ESTADO DO .... .... (qualificação), residente e domiciliado em na Rua .... nº ...., nos autos de execução (feito nº ....), que lhe move .... (qualificação), domiciliado na Rua .... nº ...., por intermédio de seu advogado e procurador "in fine" assinado, "ut" instrumento de mandato a ser juntado oportunamente (art. 37 do CPC), requer a V. Exa., dentro do prazo legal, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 741, c.c. 745, do Código de Processo Civil, em face do exeqüente, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir: PRELIMINARMENTE: 1. O exeqüente deve ser julgado carecedor de ação nos termos do artigo 267, inciso VI; artigo 295, IV; art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. Demonstra-se a carência de ação, face a manifesta impossibilidade e ilegalidade de se executar cheque já prescrito para esse tipo de ação, de conformidade com o artigo 59, Lei nº 7.357, de 02.09.1995. Assim é que o cheque nº ...., emitido contra o Banco ...., agência desta cidade, o foi no dia .... e aprazado para o dia ...., conforme constante de seu verso. Portanto, há mais de um ano de sua emissão, quando do ajuizamento da ação executiva proposta e que ora se embarga. Veja-se, então, que, desta forma, há muito transcorreu o lapso prescricional do quirógrafo em questão, motivo pelo qual, outra não pode ser a solução para o caso presente, senão o acatamento da presente matéria preliminar prejudicial de direito. Como acima ficou explicado, demonstra-se à sociedade a carência da ação, face a manifesta impossibilidade jurídica do pedido inicial, decorrente da prescrição ocorrida. É elementar que, para sustentar a execução, o título seja líquido e certo. No caso dos autos, como demonstrado, não há certeza da liquidez do título e nem de sua legitimidade, como se comprovará no mérito, o que, por si só, desnatura a execução, impondo-se, por conseguinte, a carênci a da ação como plenamente alegada. 2. Que, ainda em preliminar, mister se faz esclarecer a nulidade absoluta do título (cheque) que instrui a execução já referida, pois falta ao mesmo requisito necessário, pois que, uma vez quitado, somente por meio de um procedimento ordinário é que se poderá anular a quitação em questão. Há inclusive um fato de extrema curiosidade, já por não se falar em falsidade ideológica ou enriquecimento ilícito. O cheque em questão (doc. ....), da inicial da execução, tem em seu verso a inscrição de pago, inscrição esta de próprio punho do ilustre "ex adverso", ...., efetuada quando o mesmo recebeu .... (....), isto em ...., das mãos do pai do ora embargante, ...., fato ocorrido na presença de testemunhas, cuja importância quitou integralmente o quirógrafo em questão, porquanto recebida e transacionada com quem tinha poderes bastantes para tanto, fato este, já noticiado no feito nº .... da .... Vara desta Comarca, da Ação de Consignação em Pagamento movida pelo pai do ora embargante contra o ...., e em decorrência deste mesmo cheque, ora instruindo a execução embargada. (doc. ....). Não bastassem estes argumentos, ainda resta-nos esclarecermos, que antes mesmo do acordo em questão, havia ocorrido novação com relação à dívida contraída perante o ...., quando recebeu ele .... (....), por conta do mencionado cheque e representada pelo cheque nº ...., sacado contra o mesmo banco ...., isto em ...., conforme declaração oposta no verso do referido cheque, o qual caiu na conta do embargante no mesmo dia da emissão (docs. .... e ....). Recebimento primeiramente de parte do valor do quirógrafo em execução, recebimento de juros respectivos, conforme cheque nº .... Provada a fraude. 3. O Documento de fls. ...., que instrui a execução, tem aspecto inusitado, posto vir com a inscrição de pago, o que pressupõe pagamento. Assim, desnaturada a execução pelo próprio título, o que leva axiomaticamente a carência da ação. 4. O exeqüente, a seu talante, levou o título em questão, a instruir, inicialmente, ação penal contra o pai do emitente. Posteriormente, ajuizou medida cautelar de arresto, ocasião em que houve o acordo e o pagamento final, tendo, naquela oportunidade, o mesmo procurador de agora recebido a importância e desistido da ação em questão, ou seja, da medida cautelar, para novamente voltar à carga, agora com a execução. Onde há prova de que poderia ajuizar a presente execução? Resposta: Na fraude!! Portanto, não existe, nos autos, o elemento fundamental da execução; repita-se, cert