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TJPR, ap ., NÃO EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO, Rel. Heitor Assis Remonti

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. ap .. Relator: Heitor Assis Remonti.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

CARTÃO DE CRÉDITO — NÃO EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO

Recurso
ap .
Tribunal
TJPR
Relator
Heitor Assis Remonti

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE ...: ..., brasileiro, solteiro, Advogado, portador da carteira de identidade n° .... CPF n°..., OAB/... n° ..., advogando em causa própria, com endereço para intimação e comunicação processual, na ...., nesta cidade (art. 39, I, CPC), com fulcro no art.5°, V, da Constituição da República, c/c arts. 6°, VI e 14, ambos da Lei n° 8.078/90 e com o art. 159 do Código Civil, vem, respeitosamente, perante V. Exª apresentar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de , situado na, nesta cidade, na av., Centro, pelos motivos que passa a expor para ao final requerer: DOS FATOS Em 18 de maio do corrente ano, em torno das ... hs, o reclamante em companhia de sua namorada, dirigiu-se à loja ..., localizada no ..., com o propósito de comprar um presente para o aniversário de seu pai, escolhida a mercadoria, no momento de efetivar-se a compra (no valor de R$ ...), mediante cartão de crédito (...), houve informação incorreta prestada pela reclamada, não autorizando o crédito para a efetivação da operação. Situação esta que constrangeu moralmente o demandante perante os lojistas (arrolados como testemunhas), os demais fregueses e também, diante de sua namorada, uma vez que sempre manteve em dia suas obrigações contratuais e, também, porque tal fato se constitui em uma mácula para a sua atividade pessoal e profissional, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis. O comportamento ignóbil praticado pela demandada, não autorizando o crédito para a compra da mercadoria escolhida (quando o autor não possui débito algum em relação ao cartão, muito pelo contrário, inclusive sendo as operações deste debitadas automaticamente de sua conta), configura o dano moral por ele experimentado, sujeitando-se, desta forma, a reclamada à indenização pelo mesmo, que deve ser fixada por esse ínclito julgador em valor correspondente a 40 (qua renta) salários mínimos. Conforme se percebe, Culto julgador, o constrangimento experimentado pelo Autor foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade da Ré, que não diligenciou no sentido de prestar o serviço a que se comprometeu com o mínimo de eficácia, o que permitiu que o postulante, utilizador de seus serviços, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra e o seu crédito na praça. DO DIREITO Como se pode inferir, Nobre Julgador, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais ao autor, uma vez que este experimentou um constrangimento indevido e desnecessário, dano este decorrente da irresponsabilidade da ré. Por oportuno, merece transcrição o seguinte entendimento doutrinário, quanto a indenizabilidade do prejuízo causado pela ré, in verbis: "Da mesma forma é cabível o dano moral quando houver negação indevida do cartão de crédito ou a informação incorreta prestada ao lojista no momento em que está sendo efetivada a compra, não autorizando a mesma através do cartão, por não ter sido paga pelo beneficiário a fatura anterior, constrangendo, destarte, moralmente o consumidor perante o lojista, pois muitas vezes, após já realizada a compra, vê-se compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito. Esse comportamento ignóbil configura o dano moral, sujeitando-se o causador à indenização...". (Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, ed. Forense) (sem grifos no original). A jurisprudência dos Juizados Especiais, é cediça quanto à obrigação indenizatória, vejamos: "Responde pelos prejuízos causados, a instituição financeira que presta informação equivocada...". (Acórdão no Processo n° 1.289 - Rel Juiz Luiz José da Silva Guimarães Filho, apud Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, Ed. Forense)." Nesta ordem de idéias, de se observar os seguintes arestos: "Cartão de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2.ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191) "Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em gera l uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais la

Nota da redação

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