JUIZADO ESPECIAL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ADVOGADO — DISPENSA DE PODERES ESPECÍFICOS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de assistência judiciária "ante a ausência de declaração exigida pela lei" (fls.). - Essa decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido por entender que o pedido pode ser feito pelo advogado na petição inicial, contudo é necessário que "a procuração contenha poderes especiais, o que não é o caso" (fls.). - Essa Corte, pela sua 4ª Turma, já se manifestou em sentido diverso, segundo se infere da ementa do seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA PELO ADVOGADO. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte" (REsp nº 543.023-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 01/12/2003). - No voto condutor do acórdão, o ilustre relator cita decisão do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo no REsp nº 440.847-SP, verbis: "Não se mostra necessário, portanto, que o advogado possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da parte, como no caso. Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao advogado". - Equivoca-se, no entanto, o recorrente, quanto à impossibilidade de indeferimento do benefício. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões. - Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para, reformando a sentença e o acórdão, afastar o empeço cogitado e determinar que o Juízo a quo aprecie, como achar de direito, se o autor faz jus ao benefício pretendido. Ac. de 04-03-2004 DJ de 22-03-2004, pág. 305 (Reg. nº 2003/0091156-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N6070 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669
Ementa
O pedido de assistência judiciária - declarando a pobreza da parte, pode ser feito por seu advogado, sem que sejam necessários poderes especiais para tanto. Havendo fundados motivos, pode a pretensão ser indeferida pelo juiz.
