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STJ, REsp 158.266-, INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 158.266-.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

INSUFICIÊNCIA — INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE

Recurso
REsp 158.266-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Acha-se prequestionado o tema concernente à falta de recolhimento integral da taxa judiciária, dado que foi este o motivo pelo qual a Corte de origem concluiu pela extinção do processo sem o conhecimento do mérito. - A decisão recorrida contrariou a regra do art. 257 da Lei Processual Civil. - Primeiro, porque os embargantes - ora recorrentes - haviam feito o recolhimento inicial da taxa judiciária (fls.), tendo o MM. Juiz aberto vista em seguida ao Banco embargado, circunstância ensejadora da réplica por parte dos embargantes. Inaplicável, pois, à espécie, a regra do referido art. 257 do CPC, até mesmo porque, na hipótese de eventual insuficiência, incumbia ao Julgador determinar a prévia intimação do litigante para fins de complementação. - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "O pagamento de valor inicial a título de custas prévias impede o 'cancelamento da distribuição' a que refere o art. 257, CPC, ensejando ao juiz intimar a parte para sanar a irregularidade, fazendo a complementação" (REsp nº 158.266-RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Assentou este Tribunal Superior, além do mais, que o cancelamento da distribuição com base no art. 257 do Código de Processo Civil depende da intimação da parte, na forma do que dispõe o art. 267, § 1º, do mesmo diploma processual (REsp nº 222.934-RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; AgRg no Ag nº 193.125-PR, de minha relatoria). - Ainda que reputando insuficiente o preparo feito ante a distorção havida no valor atribuí do à causa, cumpria à Corte estadual intimar previamente a parte interessada para fins de complementação (REsp nº 90.055-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). - Os recorrentes não observaram os ditames dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, de sorte que o dissídio pretoriano não é passível de caracterizar-se no caso. Entretanto, patente é a vulneração da regra inscrita no art. 257 do Estatuto Processual Civil, tal como apontada no apelo especial. - Do quanto foi exposto, conheço do recurso pela alínea "a" do permissor constitucional e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção do processo pelo motivo apontado (sem prejuízo de eventual exigência de complementação), a eg. Câmara julgue as apelações quanto às demais questões como entender de direito. - É o meu voto. Ac. de 02-03-2004 DJ de 17-05-2004, pág. 228 (Reg. nº 1999/0029214-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6071 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669

Ementa

O pagamento inicial da taxa judiciária impede o cancelamento da distribuição, até mesmo porque, no caso, observou-se o trâmite normal do feito com a impugnação do embargado e a réplica dos embargantes. - Consoante a jurisprudência do STJ, o cancelamento com base no art. 257 do CPC depende da intimação da parte, na forma do art. 267, § 1º, do mesmo Código.