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STJ, Agravo de Instrumento ., Rel. Nancy Andrighi

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento .. Relator: Nancy Andrighi.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal
STJ
Relator
Nancy Andrighi

Resumo do acórdão

- Revendo os autos verifico ter razão a agravante, haja vista que a pretensão recursal diz respeito ao afastamento da preclusão e não ao reexame de provas. - Afastado o óbice, verifico que a matéria inserta nos artigos 2º, 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 foi prequestionada implicitamente. Diante disso, afasto os verbetes sumulares de nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, para conhecer do presente agravo de instrumento e analisar o recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal. - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou o entendimento, resumido na seguinte ementa: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Embargos à Execução Fiscal. Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Preclusão. O momento oportuno de juntar-se prova documental é com a propositura da ação. No caso de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é ela admissível, em tese. Não se presume a hipossuficiência, todavia, por mera subscrição de termo. A prova deverá vir junto com o requerimento formulado. Assim, indeferido o pedido e contra a decisão interposto agravo do qual, posteriormente se desistiu, não colhe o argumento de que a questão é nova, pois que deverá ser apreciada à luz de documentos depois apresentados. A juntada da prova documental é extemporânea como, de resto, a interposição do segundo recurso, que se volta contra decisão já alcançada pelos efeitos da preclusão. Firmado negativo o juízo de admissibilidade do recurso, dele não se conhece" (fls.). - Sustenta a recorrente nas razões do recurso especial, negativa de vigência aos arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 1.060/50, porquanto o pedido de gratuidade de justiça pode ser requerido pela parte a qualquer tempo, não incidindo o instituto da preclusão. Alega que na condição de hospital que atende crianças e adolescentes de baixa renda com distúrbios neurológicos e psiquiátricos, disponibiliza integralmente sua capacidade de leitos ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo comprovado documentalmente o estado de hipossuficiência de recursos. - A tese recursal encontra guarida no posicionamento adotado por esta Corte que entende ser possível o deferimento do benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo, mesmo na execução, portanto, não podendo ser objeto de preclusão. - Nesse sentido, os seguintes precedentes "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - DEFERIMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO - LEI 1.060/50 - ART. 12 - PRECEDENTES STJ. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, inclusive na execução. É garantia constitucional a assistência jurídica integral aos necessitados, desde que comprovada a condição de pobreza. A obrigação pelos encargos da sucumbência permanece, mas deve ser suspensa nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Recurso conhecido e provido" (RESP 89.036/MG, Rel Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 25.10.99). "Processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo" (REsp 469.594/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 30.06.03). - No que tange à verificação dos requisitos para o deferimento do benefício, ressalto a tarefa de reexame de matéria fático-probatória é afeta às Instâncias ordinárias, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. - Por todo o expos to, dou provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a preclusão, determinando que o tribunal de origem julgue o agravo de instrumento, como entender de direito. - É como voto. Ac. de 09-03-2004 DJ de 31-05-2004, pág. 269 (Reg. nº 2003/0093781-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6072 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669

Ementa

O benefício da justiça gratuita poderá ser deferido em qualquer fase processual, mesmo em execução.