JUIZADO ESPECIAL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VALOR IRRISÓRIO (INFERIOR A 100 UFIR's) — MP 1.973/2000 - EXTINÇÃO SEM BAIXA (ART. 20)
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos tidos por violados, passo ao exame do mérito. - O tema para análise requer a interpretação das regras excepcionais de auto-limitação criadas pela União para a cobrança, em juízo, de seus créditos. - Em princípio, a Lei 9.469/97 criou, para a União e suas autarquias, fundações e empresas públicas, em seu art. 1º, a possibilidade da não-cobrança de alguns créditos, em relação aos quais a Advocacia-Geral da União e os dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta estariam autorizados a transigir ou a pleitear a extinção das respectivas ações ou a desistência ou,ainda, a não-interposição de recursos. Eis o seu inteiro teor: "Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para t erminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas." - Posteriormente, a Medida Provisória 1.110/95, até a sua reedição de número 1.542/1997, criou regra mais específica, autorizando o arquivamento das execuções fiscais de valores ínfimos (até 1.000 UFIR's), deixando claro que a extinção sem pagamento far-se-ia sem baixa na distribuição, inclusive quanto à execução de honorários advocatícios de valores iguais ou inferiores a 100 UFIR's. - O § 2º do art. 20 da referida medida provisória anunciava, ademais, que os autos seriam reativados quando os valores das execuções arquivadas, somados, ultrapassassem o valor mínimo. - A propósito, transcrevo o inteiro teor do art. 20 da MP 1.542/1997: "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor. § 1º Serão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência. § 2º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço." (grifo nosso). - Com base nessa medida provisória, surgiram diversos julgados nesta Corte tratando da hipótese da execução dos honorários advocatícios, alguns ratificando o contido no § 1º, do seu art. 20, no sentido de que a execução ficava suspensa (e não extinta) e poderia ser reativada quando alcançados os valores mínimos (1ª hipótese) e, outros, excepcionando as execuções fundadas em título executivo judicial, decorrentes de ações de rito ordinário, às quais não se aplicava a hipótese supra, facultando-se o prosseguimento da ação (2ª hipótese). Veja-se alguns dos julgados: 1ª Hipótese: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS A FAZENDA NACIONAL - MP 1360/96, ART. 19, PARÁGS. 1º E 2º - SUSPENSÃO. 1 - É caso de suspensão e não arquivamento a hipótese contida no art. 19, parágs. 1º e 2º da Medida Provisória 1360/96, quando nos autos de execução os honorários advocatícios devidos a União Federal, for de valor igual ou inferior a 100 (cem) UFIRs. 2 - Uma vez alcançado o "quantum" mínimo expresso no parág. 1º do citado artigo, faculta-se a reativação dos autos com o prosseguimento da execuçã
Ementa
A Lei 9.469/97 criou hipóteses em que a União e as entidades da Administração Indireta poderiam transigir ou dispensar a cobrança judicial de créditos até os limites ali definidos. - A MP 1.100/95 autorizou o arquivamento das execuções fiscais de valor irrisório, mas não determinou a sua extinção, inclusive em relação aos honorários advocatícios nela cobrados. - Arquivadas as execuções, podiam os valores devidos em diversas ações ser somados para que, atingido o mínimo legal, fosse possibilitada a sua cobrança de forma cumulada. - A partir da MP 1.542-24, de 27 de julho de 1997, a regra em relação à cobrança dos honorários cobrados em execução fiscal passou a ser a extinção quanto aos valores iguais ou inferiores a 100 UFIR's. - Exceção feita pela jurisprudência desta Corte quanto aos honorários advocatícios devidos em razão de título executivo judicial e cobrados nos próprios autos da ação de rito de ordinário que os originou, ainda que inferiores a esse limite.
