ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
ANUIDADE — NATUREZA TRIBUTÁRIA - COBRANÇA - PROCEDIMENTO
- Recurso
- REsp 463.401/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O ponto mais importante do presente recurso especial está na identificação da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, para se definir se têm natureza tributária ou não as anuidades cobradas e se a execução fiscal é o veículo próprio para a cobrança. - Nesta Corte há precedente do Ministro José Delgado que manda aplicar a Lei 6.830/80 na cobrança das anuidades da OAB, como deixa clara a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Acórdão que respondeu às indagações da recorrente. 2. Aplica-se o rito da Lei nº 6.830/80 às execuções propostas pela OAB para cobrança das anuidades que lhe são devidas. 3. Embargos rejeitados."(EDREsp 463.401/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 31/3/2003, pág. 161) - No curso do voto proferido, o relator, citando o acórdão impugnado, concluiu que a Ordem dos Advogados do Brasil é autarquia profissional especial, com perfil de serviço público federal de natureza indireta. - Em precedente mais antigo, o Ministro José Delgado já manifestara o seu entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil é autarquia profissional especial, com perfil de serviço publico federal de natureza indireta. 2. A competência para processar e julgar ações do interesse ativo ou passivo é da Justiça Federal. 3. Os e feitos da Medida Provisória 1.549-39, de 06.11.97, não atingem a estrutura originária da OAB. 4. A Medida Provisória 1.654/98, em seu art. 8º, determinou ser a Justiça Federal competente para processar e julgar as causas do interesse das entidades de fiscalização do exercício profissional. 5. Conflito conhecido para se determinar a competência da Justiça Federal."(CC 21.255/ES, rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, unânime, DJ 03/8/98, pág. 63) - Na oportunidade desse julgamento, o Ministro Demócrito Reinaldo, sem arrodeios, afirmou no voto-vista que proferiu: "... a Ordem dos Advogados do Brasil, que é uma autarquia ..." - O Ministro Humberto Gomes de Barros, em recurso versando sobre a isenção da OAB quanto às custas, concluiu: "A Ordem dos Advogados do Brasil, então, haverá de se ajustar a um dos outros conceitos. Afaste-se, desde logo, o conceito de empresa pública ou sociedade de economia mista, reservados às entidades que atuam no mundo empresarial, desenvolvendo atividade econômica. Restam os conceitos de autarquia e de fundação. O enquadramento da entidade corporativa em um destes dois modelos tem despertado grande polêmica. Neste processo, entretanto, não é necessário penetrar essa discussão. Com efeito, o art. 4º da Lei 9.289/96 isenta de custas, tanto as autarquias quanto às fundações."(REsp 212.020/RJ, DJ 27/9/99) - Entendo que as contribuições dividem-se em sociais, de intervenção no domínio econômico e de categorias profissionais e econômicas, sendo difícil para o intérprete qualificá-las para, então, estudá-las dentro dos limites traçados na sua categorização, não as confundindo com imposto ou taxa. - Caracterizada a contribuição pela finalidade, o que é de sua essência, temos que: "1) as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS dizem respeito a algum padrão de relacionamento em comunidade, no dizer do Prof. Marco Aurélio Greco, in Contribuição (uma figura sui generis); 2 ) as CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, como o próprio nome indica, são devidas quando o Estado intervém, sendo bem raras na atualidade; e 3) as CONTRIBUIÇÕES DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS, cujo exemplo maior são as contribuições sindicais." - De referência aos Conselhos Profissionais, tem o Prof. MARCO AURÉLIO GRECO o seguinte entendimento: "Os Conselhos Profissionais estão atualmente submetidos a uma disciplina complexa que merece um estudo aprofundado, pois interfere no exame das contribuições por eles cobradas. Quanto à estas últimas, ainda que se entenda que as anuidades cobradas pelos Conselhos estariam abrangidas pela regra do art. 149 da CF/88, nessa disciplina não incluo a Ordem dos Advogados do Brasil, por entender, dentre outras razões, que a OAB tem uma posição diferenciada dentro do Sistema Constitucional (CF - art. 133), além de, em razão de sua autonomia e função, não ser um instrumento de atuação da União."(Contribuições, autor citado, pág. 152) - Verifica-se, portanto, que a jurisprudência e a doutrina, consideram a contribuição profissional como de natureza tributária e, como tal, sujeita aos limites constitucionais. - Entretanto, em relação à
Ementa
A OAB é classificada como autarquia "sui generis" e, como tal, diferencia-se das demais entidades que fiscalizam as profissões. - A Lei 6.830/80 é o veículo de execução da dívida tributária e da não-tributária da Fazenda Pública, estando ambas atreladas às regras da Lei 4.320, de 17/03/64, que disciplina a elaboração e o controle dos orçamentos de todos entes públicos do país. - As contribuições cobradas pela OAB, como não têm natureza tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei 6.830/80.
