ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
EXECUÇÃO — DÉBITOS RELATIVOS A ANUIDADES - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- REsp 463.258/
- Tribunal
- STF
- Relator
- LUIZ FUX
Resumo do acórdão
1. Não viola o artigo 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Por essa razão, não há vício no acórdão do TRF que determine sua nulidade. 2. A jurisprudência da 1ª Turma orienta-se no sentido de considerar que a OAB possui natureza jurídica de autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta, à medida em que fiscaliza profissão indispensável à administração da Justiça, tendo as anuidades por ela exigidas característica de contribuição parafiscal, de maneira que as execuções ajuizadas para sua cobrança devem ser apreciadas pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF), bem como seguir os procedimentos previstos na Lei 6.830/80. - Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes abaixo relacionados: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. APLICAÇÃO DA LEI N.° 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ordem dos advogados do Brasil - OAB é uma autarquia profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e STJ). 2. Deveras, o serviço que presta tem natureza pública federal, porquanto fiscaliza a profissão de advogado, indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 d a Constituição Federal, conseqüentemente as contribuições compulsórias que recolhe têm natureza parafiscal e subsumem-se ao regime tributário, salvante o que pertine aos impostos. 3. Consectariamente, pela sua natureza, seus interesses quando controvertidos são apreciados e julgados pela Justiça Federal, consoante entendimento do STJ. 4. Tratando-se de dívida derivada da contribuição compulsória, dispõe o Estatuto da OAB, Lei nº 8.036/94, que a certidão do conselho acerca do crédito da entidade consubstancia título executivo, o que implica exigí-lo em juízo via processo satisfativo da execução por quantia certa. 5. Decorrência dessas premissas é o fato de que a execução de título extrajudicial das autarquias, processa-se sob o rito especial Lei de Execuções Fiscais, porquanto esse diploma estabelece que se subsume às suas regras a cobrança judicial das dívidas ativas das autarquias. 6. Dívida ativa e tributo não se confundem, por isso que, uma vez inscrita a dívida, desaparece a sua origem para dar ensejo à exigibilidade judicial, segundo as leis do processo. 7. Deveras, a parte não pode dispor dos procedimentos, cujo estabelecimento deriva de normas processuais imperativas e de direito público. Outrossim, o rito da execução fiscal é mais benéfico quer pela sua desinformalização quer pelos privilégios processuais que atingem o momento culminante do processo satisfativo que é a fase de pagamento. 8. Recurso desprovido, para submeter a cobrança das contribuições para a OAB ao Juízo Federal das execuções fiscais" (REsp nº 463.258/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 05/05/2003, p. 00231). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Acórdão que respondeu às indagações da recorrente. 2. Aplica-se o rito da Lei nº 6.830/80 às execuções propostas pela OAB para cobrança das anuidades que lhe são devidas. 3. Embargos rejeitados" (EDREsp nº 463.401/SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 31/03/2003, p. 00161). - Registre-se que a peculiaridade que cerca a execução do crédito da OAB, marcando distinção em relação aos demais créditos fiscais sujeitos à Lei de Execuções Fiscais, reside no mecanismo de formação do título executivo: relativamente às anuidades devidas à Ordem, por força do disposto no art. 46, § único, da Lei 8.906/94, "constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente". Quanto ao mais, não há empecilho à adoção do rito procedimental da Lei 6.830/80. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto. Ac. de20-05-2004 DJ de 07-06-2004, pág. 172 (Reg. nº 2003/0226418-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6076 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669
Ementa
A jurisprudência da 1ª Turma orienta-se no sentido de considerar que a OAB tem natureza jurídica de autarquia de regime especial, tendo as anuidades por ela cobradas a característica de contribuição parafiscal. - As execuções ajuizadas para a cobrança da contribuição compulsória devem ser processadas perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), e seguir o procedimento disciplinado pela Lei 6.830/80.
