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STJ, re -, AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO - SUSPENSÃO QUANDO O EMPREGADO AINDA SE ENCONTRAVA IMPEDIDO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, Rel. HÉRCULES QUASÍMODO DA MOTA DIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: HÉRCULES QUASÍMODO DA MOTA DIAS.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL

AÇÃO CONTRA O INSS — AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO - SUSPENSÃO QUANDO O EMPREGADO AINDA SE ENCONTRAVA IMPEDIDO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
HÉRCULES QUASÍMODO DA MOTA DIAS

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ... ..., ..., neste ato representada por seu advogado adiante assinado, Dr. ..., brasileiro, casado, inscrito na OAB/... sob o nº ..., instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à rua ..., ..., ..., CEP ..., onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa, com fulcro no que estabelece a Lei nº 8.213/91, Decreto 2.172/97 bem como Lei 9.032/95, além do Código de Processo Civil vigente, propor a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Rito sumário) em face dos direitos materiais violados por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua ..., pelas razões de fato e direito a seguir expostas: I - EXPOSIÇÃO FÁTICA A autora é bancária desde a data de 22.05.1989, sempre exercendo a função de escriturária, dentre outras atividades que desempenhava junto à instituição da Caixa Econômica Federal, nesta capital. Como é sabido, as funções bancárias constituem-se de atividades muito repetitivas eis que tais funcionários manuseiam papéis, numerários bancários, utilizam terminais de computador sem qualquer controle, além de outras atividades extremamente prejudiciais à saúde do trabalhador. Não podendo ser diferente, a autora sempre desempenhou tais funções, utilizando-se de escrita manual, uso de terminal/vídeo/mouse, com postura estática forçada por tempo prolongado, executando tarefas monótonas, fragmentadas e repetitivas, sem o apoio adequado de seus membros, pois não lhe era permitido uso de mobiliário apropriado. Além disso, submetida a intenso estresse laboral, como bem demonstra o laudo pericial anexo, devido às pressões atinentes à profissão. Em meio a isso, o réu, devidamente notificado pela empresa, concedeu à autora o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA sob nº B-31/109. 403.962-1 (entenda-se B-31 como Auxílio-Doença ocupacional) em data de 11 de maio de 1998, a fim de que a mesma pudesse se submeter à reabilitação, uma vez que se encontrava incapacitada para continuar trabalhando devido ao seu sério quadro clínico. Tal benefício fora mantido até a data de 26.01.2000, quando, após perícia médica por profissional do réu, foi considerada APTA a retomar suas atividades profissionais anteriormente desempenhadas apesar de, na mesma data, o profissional que subscreveu a perícia ter alegado seguinte: "Histórico da Doença Atual: Sente dores no ombro, cotovelo e punho direitos. Além disso, (...)(1) até os dedos. (...)." Quanto ao Ombro Direito, concluiu o seguinte: "Redução de sensibilidade grau mínimo. Cotovelo direito - Dor à palpação epitrocleana". Diagnóstico Provável: "Epicondilite cotovelo Direito"(a qual resulta de movimentos com esforços estáticos e preensão prolongada de objetos, principalmente com o punho estabilizado em flexão dorsal e nas pronossupinações com utilização da força - Extraído do texto: Normas técnicas de avaliação de incapacidade para fins de benefícios previdenciários - INSS). Referido médico, concluída a consulta, sugeriu o retorno da autora ao trabalho ( Sugere-se T2), antes mesmo até de solicitar o parecer de outro médico. Evidencia-se desta forma que a perícia sequer fora realizada por junta médica, e sim somente por um único médico. No entanto, após a autora haver saído da sala, um outro perito chamado Dr. Mário, assinou o laudo, concordando com a análise unilateral do colega. Ocorre que, por todo o período em que se manteve afastada a autora permaneceu em tratamento intensivo, além de realizar perícias médicas naquele instituto previdenciário todo mês. Tais alegações podem ser confirmadas com a análise das declarações de seu médico assistente, além dos documentos do próprio órgão previdenciário, os quais seguem anexos. Por ocasião de sua incapacidade laboral, deslocou-se para a cidade de Brasília-DF, pois seu marido estava naquela capital a serviço. No entanto, realizava perícias médicas "Em Trânsito", conforme se evidencia com a análise da documentação anexa. Referidas perícias, até a data de 31.12.99, declaravam estar a autora totalmente incapacitada para retornar ao trabalho. Porém, a mesma fora compelida a se deslocar daquela cidade a fim de que realizasse a perícia aqui em Curitiba, quando então surpreendeu-se com a conclusão obtida. Evidencia-se Excelência, com os laudos médicos anexos, especialmente do Dr. Márcio Moreira Salles ( o qual