ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
JUIZ QUE CONCLUI A AUDIÊNCIA — QUANDO FICA VINCULADO AO PROCESSO
- Recurso
- REsp 149.366
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os autos dão conta de que F.V.C. ajuizou ação de indenização contra C. Agropecuária S/A, relatando, na petição inicial, que: "No dia 07 de maio de 1991, por volta das 7:00 da manhã, logo após o início do seu serviço, onde este fabricava cerca de arame para cercar a própria propriedade da empresa citada, foi atingido no olho esquerdo por um grampo de 2 (duas) pernas, o qual seria utilizado para prender a cerca à estaca de madeira" (fl.). - A instrução foi presidida pelo MM. Juiz João Dantas Carvalho (fls.). - Em virtude do acúmulo de processos em algumas unidades judiciárias do Estado do Ceará, a Presidência do Tribunal de Justiça constituiu grupo de apoio jurisdicional, formado por juízes que compõem a Coordenadoria Especial dos Processos Criminais contra a Administração Pública, com a missão de atuarem nas referidas comarcas, todas do interior do Estado, em regime de cooperação. - Assim, a sentença do presente processo foi proferida pelo MM. Juiz Francisco Sales Neto (fls.), que não havia participado da fase de instrução processual. - Sobreveio apelação, em que C. Agropecuária S/A alegou, preliminarmente, violação do princípio da identidade física do juiz (fls.). - O Tribunal "a quo" deu provimento à apelação, ao seguinte fundamento: "Com efeito, compulsando os autos, constato que a instrução e julgamento da causa foi presidida e concluída pelo douto Juiz titular da 2ª Vara daquela Comarca - Dr. João Dantas Carvalho - (fls.), ficando, por via de conseqüência, vinculado ao presente processo. Entretanto, em regime de mutirão, iniciativa louvável para acelerar os serviços judiciários, foi prolatada a sentença de fls. por outro Magistrado, designado pela Portaria que se demora às fls.. Tal julgamento se deu em arrepio ao princípio da identidade física do Juiz, preconizada no art. 132 do Cód. de Proc. Civil, que reza: 'O juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'. Não consta dos autos a incidência de quaisquer das hipóteses postas a salvo pelo dispositivo em alusão, o que significa dizer que o desate da questão, por imposição da norma processual não podia ser procedido por outro Juiz" (fl.). - As razões do recurso especial alegam violação do artigo 132 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial a respeito de sua interpretação. - Há precedente da Egrégia Quarta Turma, o REsp nº 149.366, SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, validando o entendimento de que "as substituições do titular por substituto designado pela Corregedoria em regime de cooperação têm por intuito a agilização da prestação jurisdicional" (D.J.U. 9.8.99). - Lê-se no voto condutor: "Relativamente à violação do princípio da identidade física do juiz, não há como agasalhar o inconformismo posto nas razões do especial, uma vez que a lei se refere a afastamento por qualquer motivo. Ocorrendo tal hipótese, permite-se ao magistrado substituto sentenciar o feito, o que se coaduna com os fins instrumentais do processo civil, até porque as designações de cooperação, feitas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados, têm por intuito melhorar, no aspecto rapidez, a solução dos conflitos". - "Data venia", o juiz que concluir a audiência só não julgará a lide se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado (CPC, art. 132, caput). Não se exonera dessa obrigação o juiz que permanece atuando na v ara onde ultimou a instrução. A expressão "afastado por qualquer motivo", evidentemente, não abrange essa hipótese, até porque nenhum juiz de direito pode ser afastado do processo por portaria do Tribunal de Justiça. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial pela divergência (fl.), negando-lhe provimento. Ac. de 04-12-2003 DJ de 01-03-2004, pág. 180 (Reg. nº 2002/0170461-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6075 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669
Ementa
O juiz que concluir a audiência só não julgará a lide se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado (CPC, art. 132, caput); não se exonera dessa obrigação o juiz que permanece atuando na vara onde ultimou a instrução.
