ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
IMPETRAÇÃO PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DELGADO
Resumo do acórdão
- O recorrente impetrou a presente via mandamental visando assegurar o efeito suspensivo ao julgado do Agravo Retido e da Apelação interposto pelo ora recorrido em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução pelo Juiz de Direito da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ. - O Tribunal de origem denegou o writ ali impetrado ao entendimento de que, descabe mandado de segurança na hipótese vertente, advindo o presente recurso. Inconsistentes os argumentos despendidos pelo recorrente. - De fato, a despeito do que estabelece a Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência vinha admitindo o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que a decisão fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. - Contudo, com as alterações trazidas ao Código Processual Civil por inúmeras leis ordinárias, tem-se considerado que a via processual escorreita para pleitear a presente pretensão é a da Medida Cautelar. O parágrafo único, do art. 800, do Código de Processo Civil, garante à parte, interposto o recurso, quer ordinário, quer excepcional (RE e REsp), a faculdade de pedir ao Tribunal competente, através do procedimento acautelatór io, o efeito suspensivo que não vislumbrou, porquanto não apreciado este, muitas vezes, pode encontrar-se desamparada. Esta atual redação da norma em comento vem sendo, reiteradamente, consagrada pela Doutrina e Jurisprudência. - A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO EXECUTIVA FISCAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão proferida pelo Egrégio TJSP que entendeu não se configurar possível a impetração de writ em casos de decisão interlocutória sujeita à interposição de agravo de instrumento. 2. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O "mandamus" não pode substituir o recurso adequado e, se este foi interposto, não pode justificar o exame da pretensão nela manifestada em sede diversa daquela recursal. 3. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STJ e de, tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido. 4. Entretanto, desde o advento da Lei nº 9.139, de 30/11/95, que deu nova redação ao art. 558, do CPC, e, nos casos em que a execução da providência judicial questionada possa provocar lesão grave e de difícil reparação, permitiu-se ao relator atribuir efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento, c omo ao de apelação dele desprovido, não se justifica mais o referido entendimento e, portanto, o mandado de segurança não deve ser admitido em hipóteses como a dos autos. 5. Recurso desprovido." (RMS nº 9.680/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 03.11.1999) - grifei. "PROCESSUAL - MEDIDA CAUTELAR - MATÉRIA PENAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 800 DO CPC - AG. REGIMENTAL - AFASTAMENTO DE PREFEITO - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Admite-se, na via da excepcionalidade e aplicando-se por analogia o art. 800 do CPC, medida cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso especial já interposto, em autos que versem sobre matéria criminal. 2 - Na hipótese, o requerente pretende suspender os efeitos de decisão que sequer foi publicada. Flagrante impossibilidade, porquanto a competência ainda não foi deslocada para esta Corte, permanecendo o Tribunal de origem apto para o conhecimento e processamento de qualquer medida acautelatória para assegurar eventual direito da parte. 3 - Precedente do STF (AGRPET nº 1.189/MG, Rel. Ministro MOREIRA ALVES). 4 - Agrav
Ementa
O parágrafo único, do art. 800, do Código de Processo Civil, garante à parte, interposto o recurso, quer ordinário, quer excepcional (RE e REsp), a faculdade de pedir ao Tribunal competente, através do procedimento acautelatório, o efeito suspensivo que não vislumbrou, porquanto não apreciado este, muitas vezes, pode encontrar-se desamparada. - Incorreção na via processual eleita, uma vez que, diante da atual legislação processual, o "writ" não pode ser considerado como sucedâneo recursal, prestando-se, exclusivamente, à defesa de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
