ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- MS 2550-0/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Esta eg. Primeira Seção é versada na questão controvertida que se refere à possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, quando da interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue embargos de devedor, afastando-se, assim, a hipótese de erro grosseiro ou má-fé. - No aresto embargado, o agravo de instrumento foi conhecido como apelação, posto que, "ao interpor agravo de instrumento contra decisão que, sob o rótulo de `interlocutória`, extingue processo de embargos à execução, o recorrente não comete erro grosseiro", o que dissente da orientação da doutrina e jurisprudência ao entenderem que o princípio da fungibilidade recursal somente é admitido no caso de dúvida a respeito do cabimento na espécie. - Destarte, se não existe dissonância ou já ultrapassada a controvérsia nos Tribunais, o recorrente que não interpõe o recurso correto comete erro grosseiro, não sendo aplicável a fungibilidade entre os recursos. - "In casu", não há dúvida na doutrina ou na jurisprudência de que o recurso cabível contra sentença que extingue o processo de embargos à execução, seja liminarmente ou ao final, é a apelação, me smo porque há dispositivo expresso no Estatuo Adjetivo. - Dispõe o art. 520 do CPC: "Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes". - Desta forma, não se contesta a possibilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade de recursos que, embora não expresso em texto legal, é admitido pela doutrina e jurisprudência. Entretanto, tal princípio deve ser aplicado com certa cautela, para se evitar uma desvalorização do sistema recursal pátrio. - Conforme vem orientando esta Corte, "para se aplicar o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro" (RSTJ 37/464)," ... que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se encontre expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe dúvida" .(RMS 2550-0/SP, rel. Min. César Rocha, DJ 04/10/93). - A 4ª Turma do STJ também já proferiu decisão neste sentido, conforme trecho do voto condutor da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, transcrito no acórdão paradigma: "Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie" . (REsp n. 126.734/SP, unânime, publicado no DJU de 18/08/97). - No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL . LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO . SENTENÇA . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO . NÃO CONHECIMENTO . CPC, ARTS. 606, I, 607, § ÚNICO E 513. I - Da sentença que julga a liquidação por arbitramento, aqui observada em cumprimento a expressa determinação da coisa julgada, cabe apelação, de sorte que não é de ser conhecido o agravo de instrumento interposto em seu lugar, nem tampouco aplicável o princípio da f ungibilidade, dada a ocorrência de erro grosseiro no aviamento do recurso. II - Recurso especial não conhecido. - Ademais, a decisão que extingue liminarmente os embargos é sentença, posto que põe fim ao processo, não guardando qualquer identidade com as decisões interlocutórias. Estas, atacáveis pelo recurso de agravo de instrumento, apenas resolvem questões que surgem dentro do processo, prosseguindo-se normalmente seu curso. - Destarte, se o "decisum" em questão extinguiu os embargos do devedor, pondo termo ao processo, cuida-se obviamente de sentença, sendo a apelação o recurso pertinente. - Caracterizado, portanto, o erro grosseiro face a expressa determinação legal quanto ao recurso oponível (art. 520) e a ausência de controvérsia, não vislumbro como ser admitido o agravo de instrumento na espécie. - Posto isso, após conhecer dos embargos, dou-lhe provimento, para que não seja conhecido o agravo de instrumento de fls., convertido em apelação pelo acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ac. de 23-10-2002 DJ de 16-12-2002, pág. 235 (Reg. nº 2001/0014963-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6078 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 66
Ementa
O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima "pas des nullité sans grief ". - Por força da influência do "princípio da instrumentalidade das formas", tem-se admitido, no campo da inadequação recursal, a aplicação do vetusto princípio da fungibilidade dos recursos, cuja incidência permite o aproveitamento do recurso interposto como se fosse o meio de impugnação cabível e não utilizado. Fundando-se em ordenação pretérita, a jurisprudência consagrou essa possibilidade, desde que "ausente o erro grosseiro" e a "má-fé do recorrente".
