ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
DANO MORAL — SITUAÇÃO VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONFISSÃO FICTA DO AUTOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em primeiro lugar, cabe apreciar a incidência do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal, na espécie, suscitada em sede de contra-razões. - A controvérsia não enseja o reexame do substrato fático-probatório, como esclarece o voto vencido na apelação: "Não há, nos autos, qualquer disceptação acerca da relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelada, decorrente da aplicação da pena de confesso à apelante: partes, juiz monocrático, relator e revisora, são acordes em que os fatos fictamente confessados podem ser infirmados pelo conjunto probatório produzido no processado. As opiniões dividem-se quanto aos efeitos da confissão ficta sobre o ônus da prova e, também, sobre a valoração desta." (fl.). - Dessarte, a questão limita-se aos efeitos da confissão ficta, tornando prescindível o revolvimento da matéria fática. Tratando-se de questão de direito, inaplicável o aludido verbete da Súmula desta Corte. - No que tange à alegada violação do art. 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, não se verifica o necessário prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu qualquer juízo sobre os temas insertos no aludido dispositivo, bem como não foi sequer suscitado no embargos declaratórios opostos pela recorrente. Incidência dos verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso. - Relativamente ao art. 159 do Código Civil de 1916, razão assiste à recorrente. - O v. acórdão impugnado considerou duvidosa a conduta dos empregados da recorrida - se realizados com atos ofensivos e constrangedores, ou não, a abordagem à recorrente em público e o procedimento adotado ante a suspeita de falsificação, solicitando outro documento comprobatório -, n egando a satisfação do ônus probatório, apesar de admitida a confissão ficta da ré, "verbis": "Apesar da pena de confissão aplicada pelo não comparecimento do preposto da apelante para prestar depoimento pessoal, entendo que não logrou êxito a apelada em provar qualquer ataque ao seu nome ou imagem, com vistas a atentar contra sua credibilidade e respeitabilidade." (fl.). - O v. aresto que julgou os embargos infringentes, por sua vez, assenta: "Argumenta a embargante que, com a pena de confesso, houve uma inversão do ônus da prova, cabendo, então, à embargada 'contraprovar' os fatos constitutivos do direito postulado na inicial. No entanto, nesta questão, estou com o Prof. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS que, com o costumeiro acerto, ensina que a pena de confesso na espécie é 'relativa e cede sempre à verdade real. Se há, nos autos, elementos que tornem o fato duvidoso, embora incida a pena de confesso, a dúvida se interpreta sempre contra quem tem o ônus de provar.' (In Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, ed. Saraiva, pag. 385)" (fl.). - Ora, se presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora, ela está desonerada de produzir prova no mesmo sentido, por óbvio, cabendo a quem os impugna elidir a presunção acarretada pela confissão. - Aplicando adequadamente a pena de confissão, aduziu a r. sentença: "No presente caso, tenho que estão presentes os pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar, pois efetivamente a conduta dos prepostos da ré foi ilícita, ao fazer a acusação de falsidade e se recusarem a apresentação de outro documento pela autora. A meu sentir é indiscutível o dano moral sofrido pela autora ao ser abordada, em público, pelo segurança da loja e ter sido acusada pelo gerente de falsificar sua certeira de identidade, tendo ido posteriormente à delegacia de polícia, onde ficou longo período, conforme demonstram as provas." (fl.) . - Na espécie, o Tribunal de orige m não constatou a inexistência da situação descrita na exordial, porém apenas considerou insatisfeito o ônus da prova, tornando inócua a pena de confissão. - Diante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentença. Ac. de 09-09-2003 DJ de 28-102003, pág. 293 (Reg. nº 2003/0061561-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6079 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669
Ementa
Se presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora, ela está desonerada de produzir prova no mesmo sentido, por óbvio, cabendo a quem os impugna elidir a presunção acarretada pela confissão.
