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STJ, Resp 107.248, TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 107.248.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL

DECISÃO FICTA — TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - APLICAÇÃO

Recurso
Resp 107.248
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No caso vertente, entendeu o tribunal de origem estar configurada a coisa julgada, vez que, em 1990, o autor, ora recorrente, representado por sua genitora, propôs a mesma ação de investigação de paternidade c/c alimentos, cujo pedido foi julgado improcedente em 14 de maio de 1996, por terem sido considerados confessados os fatos articulados pelo investigado, uma vez que a representante do investigando, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer às audiências de instrução designadas. Eis, em apertada síntese, os termos da decisão monocrática agravada: "C.J.N., nos autos da ação de investigação de paternidade que lhe move T.S., representado por sua genitora D.S., inconformado com decisão que, em saneador, rejeitou a preliminar de coisa julgada, agrava a este Tribunal, sustentando, em síntese, que não pode prevalecer a decisão recorrida, uma vez que o autor, ora agravado, representado por sua genitora, propôs, em 1990, a mesma ação de investigação de paternidade c/c alimentos, cuja sentença fora proferida em 14 de maio de 1996, sentença esta que transitou em julgado. Alega que não pode o autor/ag ravado, apesar do trânsito em julgado da respectiva sentença que julgou improcedente o pedido com decisão de mérito, ingressar novamente com a presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada." (....) - Após fundamentar, louvando-se em julgado desta Turma, de que foi relator o Ministro Menezes Direito (Resp 107.248) concluiu: "Em face do exposto, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para, tornando sem efeito a decisão recorrida, acolher a preliminar de coisa julgada, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil." - No julgamento do regimental, ao ratificar o entendimento assentado no juízo monocrático, a Terceira Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim se pronunciou: "Conforme realçado na decisão recorrida, verifica-se dos autos que o ora agravante está renovando uma ação que ele propôs em 1990, sentenciada em 14 de maio de 1996, em que não fora produzida nenhuma prova em socorro de sua pretensão, e deixou o autor-recorrente de comparecer à audiência de instrução e julgamento, enfim, não proporcionou ao juiz a menor condição de examinar a paternidade reclamada. Com efeito, a propositura de idêntica ação, na qual ocorre tríplice identidade, ou seja, das partes, do pedido e da causa de pedir, após o trânsito em julgado da sentença, seja pelo decurso in albis do prazo recursal, como na espécie, seja pela exaustão dos recursos cabíveis, implica ofensa à coisa julgada, que visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e, por conseguinte, a própria segurança jurídica. Assim, conforme leciona CELSO NEVES: "A sentença, solucionando o conflito de interesses, segundo a pré-composição estabelecida pelo direito objetivo, elimina, processualmente, tão logo transite em julgado, a incerteza subjetiva que pesava sobre a relação controvertida e assegura, nessa conformi dade, o resultado prático visado pelos litigantes. A função da coisa julgada é, pois, dúplice: de um lado, define, vinculativamente, a situação jurídica das partes; de outro lado, impede que se estabeleça, em outro processo, a mesma controvérsia." (Coisa Julgada Civil, p. 488-9). Cumpre registrar, por fim, que nem mesmo em casos que tais, onde prevalece o interesse do menor, admite-se postergar o instituto da coisa julgada. Transcrevo, novamente, caso idêntico decidido por esta Corte, no julgamento da Apelação Cível n. 37.709-5, de relatoria do Des. Luiz Carlos Santini: "Mesmo em se tratando de interesse de menor, que a maior parte das vezes sobreleva a outros, não se pode postergar o instituto da coisa julgada, quando se repete idêntica demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente, por falta de diligência do autor em se desincumbir do ônus probatório." Em face do exposto, nego provimento ao regimental." - Conforme se depreende dos autos, o acórdão recorrido confirmou a decisão monocrática, que entendeu haver identidade nas ações propostas, concluindo, assim, pela existência de coisa

Ementa

Na primitiva ação de investigação de paternidade proposta, a improcedência do pedido decorreu de confissão ficta pelo não comparecimento da mãe do investigando à audiência de instrução designada. Considerando, assim, que a paternidade do investigado não foi expressamente excluída por real decisão de mérito, precedida por produção de provas, impossível se mostra cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, ficando franqueado ao autor, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação. É a flexibilização da coisa julgada. - Em se tratando de direito de família, acertadamente, doutrina e jurisprudência têm entendido que a ciência jurídica deve acompanhar o desenvolvimento social, sob pena de ver-se estagnada em modelos formais que não respondem aos anseios da sociedade.