ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
FALTA — AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - PODERES ESPECIAIS - QUANDO SUPRE A FALTA
- Recurso
- REsp 4.857-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., não se vislumbra omissão nos acórdãos originais, uma vez examinadas todas as questões controvertidas. Em outras palavras, todos os temas foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, preenchendo o recurso especial o requisito do prequestionamento. - Sustentam os recorrentes, ademais, nulidade no processo, em razão da ausência da intimação pessoal das partes da designação da audiência de instrução e julgamento. - Sem razão, todavia. - Da análise dos autos, observa-se que o patrono dos réus foi intimado pessoalmente da designação da audiência (fls.), tanto que lá compareceu. E a procuração outorgada pelos réus, ainda, conferia poderes especiais ao advogado, inclusive para receber intimações (fl.). - Destarte, ausente a apontada nulidade, na linha da jurisprudência deste Tribunal, de que é exemplo, "mutatis mutandis", o REsp n. 4.857-SP(DJ 6/5/1991), relator o Ministro Barros Monteiro, assim ementado: "Nulidade. Falta de intimação da parte para fins de conciliação e depoimento pessoal. Inocorre a nulidade apontada, se o advogado da parte, que a argúi, munido dos poderes para transigir, deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado. Recurso especial não conhecido". - No tema, colho ainda do parecer do Professor HENRIQUE FAGUNDES as seguintes considerações, a dispensar maiores acréscimos: "Quanto ao suposto malferimento ao preceito contido no art. 238, do Código de Processo Civil, também, nesse ponto, não há que se agasalharem as razões dos recorrentes. O inconformismo repousa na argüição de que, a partir do despacho saneador, seriam nulos todos os demais atos processuai s, por ausência de intimação das partes, mas é certo, todavia, ao contrário do verberado, que os patronos dos réus restaram regularmente intimados. Efetivamente, se os advogados, dentre esses o que assiste aos recorrentes, detinham poderes especiais, dentre tais, conforme expressamente consignado no mandato de fl., o de receber as intimações, não se pode inquinar de nulos os procedimentos subseqüentes, sob color de não haver o patrono promovido o assessoramento adequado, porquanto, para ser repetir, com fastio, o que se veio a dizer, as intimações recaíram sobre pessoas a tanto investidas de poder para recebê-las. Por fim, não restou comprovado o alegado prejuízo, por cerceamento de defesa, a forrar a argüição de nulidade, vez que o magistrado singular, no despacho saneador, deferira as provas até então requeridas, donde se infere que caberia às partes, no momento determinado, qual seja, a audiência de instrução e julgamento, apresentar ao juízo as provas que pretendiam produzir, incluindo-se aí, a prova testemunhal, cuja ausência é havida, pelos ora recorrentes, como prejuízo decorrente da pretendida intimação irregular". Ac. de 16-09-2003 DJ de 25-02-2004, pág. 180 (Reg. nº 2002/0066538-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6083 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669
Ementa
Intimado pessoalmente o patrono dos réus, que possuía poderes especiais inclusive para receber intimações, da designação de audiência de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela ausência de intimação pessoal da parte.
