RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
DESTITUIÇÃO DO CARGO — DEVER DE DEVOLVER OS BENS - CABIMENTO DE AÇÃO REINTEGRATÓRIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assim ocorre porque, sanada a irregularidade sucedida na assembléia que destituiu o réu, antigo síndico do condomínio autor, nenhum motivo tinha, agora, o antigo administrador para continuar detendo bens que não lhe pertenciam nem lhe pertencem, pois dos mesmos era mero detentor, em decorrência das funções que desempenhava. Cassadas essas últimas, cessou, à evidência, a causa que o legitimava permanecer, como detentor, dos aludidos bens e seu dever, portanto, seria restituir ao condomínio o que a este pertencia, não a ele. - Insiste, contudo, o réu em atitude, agora sem qualquer resquício de juridicidade, o que caracteriza esbulho de maneira a justificar o acolhimento da pretensão possessória. - É que, como é sabido, o autor é possuidor dos bens e o antigo síndico simples detentor. Portanto, a tutela jurídica se dá com respaldo no artigo 485 do Código Civil, enquanto que o réu nenhum título tem para justificar sua situação jurídica. - A ação aqui, frise-se, é estritamente possessória, e essa circunstância, aliada às considerações do ilustre prolator da sentença recorrida, conduz ao desprovimento da apelação. Julgado em 12-08-1986 Arquivo do EMFOR, TA/725 EMFOR 461
Ementa
Destituído do cargo, o síndico tem o dever de devolver ao novo os bens pertencentes ao condomínio. Se não o faz, pratica esbulho, sujeitando-se às consequências da propositura da ação reintegratória na posse dos mesmos bens.
