ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
APRESENTAÇÃO — INVERSÃO - NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., alegam os recorrentes descumprimento na ordem da apresentação dos memoriais, já que caberia à autora falar em primeiro lugar. - Reza o art. 454, § 3º, CPC, cuja violação se apontou: "Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. (...) § 3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento." - Além da ausência de determinação estabelecendo ordem para a apresentação dos memoriais, certo é que a decretação de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, no caso. Ac. de 16-09-2003 DJ de 25-02-2004, pág. 180 (Reg. nº 2002/0066538-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6083 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669
Ementa
Não há no art. 454, § 3º, CPC, imposição para que a parte autora necessariamente apresente seu memorial em primeiro lugar. Ademais, a decretação de nulidade, no sistema processual brasileiro, deve atender à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, na espécie.
