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STJ, REsp 2.903-, QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.903-.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL

FALTA EM PRIMEIRO GRAU — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE

Recurso
REsp 2.903-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência da intervenção do Ministério Público nas causas em que deva oficiar, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida pela manifestação do Procurador de Justiça, no Colegiado de segunda instância, principalmente se ele não argüi nulidade nem prejuízo. A respeito, o REsp 2.903-MA (DJ 10/6/91), relator o Ministro Athos Gusmão Carneiro, de cuja ementa se extrai: "A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade. De outra parte, não é necessária a intervenção do Parquet quando o cancelamento do registro imobiliário apresenta-se não como pedido principal, mas como mera e inafastável decorrência da anulação de contrato de compra e venda". - Em seu voto, o referido Ministro-Relator transcreveu dois outros precedentes, "verbis": "Sobre o tema, trago aresto da eg. 3ª Turma deste STJ, relator o em. Ministro Gueiros Leite, no REsp 2.048, sob a ementa seguinte: 'PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARTS. 246 E 249, § 1º, DO CPC. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade, por alegada ausência do Ministério Público se este, quando intervém no processo não a argüi, demonstrando inexistir prejuízo. II - Inteligência do art. 249, § 1º, do CPC. III - Inexistindo a alegada negativa de vigência do dispositivo de lei invocado, não se conhece do Recurso Especial' (REsp nº 2.048-RJ - DJ 16/4/90). - No mesmo sentido, conforme afirmado por esta 4ª Turma, no julgamento do AgRg no Ag nº 892-BA, relator o em. Ministro Fontes de Alencar, 'a falta de manifestação do Ministério Público em primeiro grau não constitui nulidade quando, na instância superior, o próprio Ministério Público pede a confirmação da sentença'. Vale notar que então se cuidava, por semelhante, de ação reivindicatória cumulada com o cancelamento de registro imobiliário". - À mesma conclusão chegou o VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, 1983 (conclusão nº 42): "a intervenção da Procuradoria da Justiça em segundo grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau". - A propósito, ainda, a lição doutrinária de CELSO AGRÍCOLAQ BARBI: "463. Não-decretação da nulidade - No direito anterior, formou-se jurisprudência no sentido de não se anular o processo em que não foi ouvido o Ministério Público em primeira instância, se, na segunda instância, a Procuradoria Geral desse órgão entender que sua atuação na fase recursal supre essa omissão. Esse entendimento não encontra obstáculo no Código vigente, em que os princípios são os mesmos que constavam do § 2º do art. 80 e art. 84 do Código de 1939" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, 10a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 286). - É de ressaltar-se que o Ministério Público Federal, nesta instância especial, comungou de igual orientação. Ademais, como também assinalou o Parquet Federal, a audiência de instrução e julgamento foi devidamente acompanhada pelo membro do Ministério Público local. - Por fim, as instâncias ordinárias assentaram a existência de prova robusta a comprovar a união estável. Em outras palavras, entendeu o acórdão impugnado que a autora desincumbiu de seu ônus, ao provar os fatos constitutivos de direito. - Nestes termos, inexiste a apontada violação do art. 333-I, CPC. Além do mais, concluir pela ausência de prova, como querem os recorrent es, não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra vedação em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ. - À vista do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 16-09-2003 DJ de 25-02-2004, pág. 180 (Reg. nº 2002/0066538-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6083 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669

Ementa

A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem argüir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do "Parquet" na primeira instância, não acarretando a nulidade do processo.