ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
COBRANÇA DE DÍVIDA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 296.044
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em que o recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.102a, 1.102b e 1.102c, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em face do indeferimento da inicial de ação monitória movida para cobrança de dívida derivada de contrato de publicidade com o clube Botafogo de Futebol e Regatas. - O voto condutor do acórdão a quo, de relatoria do eminente Desembargador Bernardino Machado Leituga, diz o seguinte (fls.): "No mérito, a questão atine com a possibilidade de exame do cabimento da Ação Monitória em sede de Embargos opostos ao mandado de injunção. Os Embargos são considerados ação nova, que gera um novo processo, mesmo que nos próprios autos da Ação Monitória, iniciando-se com uma petição inicial e culminando com uma sentença, nada impedindo que esta examine não só a procedência ou não dos Embargos, ou seja, seu mérito, como as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. A expedição do mandado de pagamento, que é deferido após o exame de probabilidade da existência do direito, não se constitui em obstáculo a que se examine hipóteses processuais por ocasião da sentença dos Embargos. O crédito pretendido no presente caso, pertinente a contrato de patrocínio, não se revelou exato, de valor certo, primeiro referido como sendo de R$ 971.960,14 (Novecentos e setenta e um mil, novecentos e sessenta reais e quatorze centavos), val or já acrescido com a multa, depois alterado pelo Apelante, o próprio autor da Monitória, para R$ 623.793,63 (Seiscentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) - (fls.), apresentado um terceiro valor pelo Apelado, dizendo dever R$ 738.000,00 (Setecentos e trinta e oito mil reais) - (fls.). A alegação de que o valor seria apurado e definido nos Embargos não encontra ressonância no âmbito da Ação Monitória, porquanto os Embargos não alteram a natureza desta ação, que pressupõe prova escrita, apenas sem eficácia de título executivo (art. 1.102 a, do CPC), afastando a possibilidade de discussão sobre o quantum debeatur, pois que para tal os Embargos não se prestam. Conforme preleciona o Des. WILSON MARQUES, em artigo publicado no nº 1 da Revista da EMERJ, 1998, pp. 90/91: 'Em sede de ação monitória, a prova escrita exigível diz respeito, única e exclusivamente, aos pressupostos específicos do processo - a existência do crédito - líquido, certo e exigível - e a natureza das prestações, não abrangendo, portanto, todos os fatos da causa'. 'Se a dívida não for líquida a ação monitória não será admissível, porque, no seu âmbito, não existe espaço para a liquidação incidental, seja na primeira, seja na Segunda fase do processo monitório'. O fato de o Apelado ter admitido dever valor maior que o pleiteado não invalida o raciocínio, porquanto as partes alegam descumprimento recíproco, não se tendo crédito certo a amparar o pedido monitório, que pressupõe valor certo, de plano contatado. Logo, a sentença que acolheu a preliminar de descabimento da Ação Monitória, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, está correta, merecendo ser mantida." - Os pressupostos de cabimento da ação podem ser examinados, a meu entender, "a posteriori", não ficando adstrita a sua apreciação à fase inicial da lide. E os embargos podem suscitar qualquer matéria amplamente, como a recor rida o fez na preliminar (fls.). - Todavia, estou em que assiste razão ao recorrente, no que tange ao cabimento da monitória, em face da documentação apresentada. - De efeito, foi trazido à colação um contrato de patrocínio, acompanhado de notificação para constituição em mora (fls.), bem assim o demonstrativo do débito. - Portanto, a relação jurídica restou demonstrada, restando a debater o quantum devido, o que pode ter lugar em sede de embargos, que conduzem a discussão ao procedimento ordinário, ao teor do art. 1.102c, parágrafo 2º, do CPC. - Nesse sentido é o entendimento do STJ a respeito, "verbis": "PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL ACOMPANHADO DE PLANILHA DE CÁLCULO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 1.102-A. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, nos termos do art. 1.102a, CPC, ao credor que possuir prova escrita do débito, gra
Ementa
Provada a existência de contrato de patrocínio celebrado entre o autor e a empresa ré, bem assim a constituição em mora da devedora e o demonstrativo da dívida, suficientes tais elementos à instrução da ação monitória, não elidindo essa via processual a discussão sobre o valor exato do débito, alvo dos embargos, que se desenrolarão pelo rito ordinário, com ampla fase cognitiva, ao teor do disposto no art. 1.102c, parágrafo 2º, da lei adjetiva civil.
