EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 343.666-, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 343.666-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

CONVERSÃO NESTA — QUANDO SE ADMITE

Recurso
REsp 343.666-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Banco recorrido aparelhou execução com base em contrato de abertura de crédito em conta-corrente ("cheque ouro"), no ano de 1990. Durante todo esse tempo, o devedor em nenhum momento questionou a executividade do título. Tendo, porém, conhecimento da diretriz jurisprudencial emanada desta Casa, que se cristalizou no seu verbete sumular nº 233 ("o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo"), requereu ele a nulidade da execução nos termos do disposto no art. 618, I, do CPC. - O Tribunal "a quo" deu-lhe razão nesse particular, mas, de outra banda, admitiu a conversão da execução em ação monitória, providência contra a qual se insurge agora o recorrente. - Ao fazê-lo, a Corte Estadual não ofendeu as normas de lei federal aventadas pelo devedor - arts. 250 e 264 do Código de Processo Civil. - A simples anulação da execução, tal como intenta o ora recursante, atenta contra os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais. Não se compreende efetivamente que, por mero apego à forma e com o provável intuito de alongar-se o desfecho da lide, deva-se primeiro extinguir o processo executivo para somente depois permitir o aforamento da ação monitória pelo credor. - Decisivo para a solução desta controvérsia é a absoluta falta de prejuízo em relação ao devedor. - Primeiro, não opôs ele embargos à execução, consoante noticia o MM. Juiz de Direito (fl.). - Depois, seguidas verificações do débito procederam-se nos autos da execução, não só com o auxílio da Contadoria, como também através da realização de perícia contábil (fl.). Mais ainda , o Tribunal, ao permitir a conversão da execução em ação monitória, houve por bem cancelar a penhora e, ainda, abrir-lhe prazo para ofertar os seus embargos, contados da intimação a ser feita em 1º grau. - Pertinentes, pois, as observações lançadas pelo Magistrado singular a propósito da situação peculiar em que se encontra este feito: "Portanto, extinguir, pura e simplesmente, neste passo, a execução, para instauração de processo de conhecimento, cujo objetivo seria o acertamento de dívida já conhecida e definida após exaustivo debate judicial, implicaria inútil repetição de cobrança, com o desperdício de nove anos de intensa atividade jurisdicional, da qual participaram ativamente credor e devedor" (fl.). - Não se vê afronta à regra do art. 264 do estatuto processual civil, uma vez que a inicial da execução satisfaz os requisitos previstos no art. 1.102, "a" do CPC, ou seja, a menção ao instrumento contratual e ao crédito que lhe corresponde. De outra parte, tem inteira aplicação no caso em exame a regra do art. 250 do mesmo diploma processual referido, com o acréscimo de que nenhum prejuízo resulta à defesa (parágrafo único da mesma preceituação legal). "Pas de nullitté sans grief". - Assim, por sinal, orientou-se esta c. Turma quando do julgamento do REsp nº 343.666-SP, por mim relatado. - A dissonância interpretativa, sim, restou evidenciada "quantum satis", desde que os Arestos paradigma selecionados se colocaram em posições jurídicas conflitantes com aquela exposta pelo Acórdão recorrido. - Do quanto foi exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. - É o meu voto. Ac. de 18-06-2002 DJ de 07-10-2002, pág. 262 (Reg. nº 2001/0013417-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6086 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669

Ementa

Inocorrendo prejuízo algum ao devedor, que não chegou a oferecer embargos à execução, é admissível a conversão da execução em ação monitória. - Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais.