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STJ, Recurso Especial 197.605/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 197.605/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

SE É CABÍVEL CONTRA A MESMA

Recurso
Recurso Especial 197.605/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No exame da matéria em evidência - possibilidade ou não de a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da relação processual em sede de ação monitória - tenho pronunciamento firmado pelo seu cabimento desde o julgamento do Recurso Especial nº 197.605/MG, de minha relatoria, publicado no DJU de 18/06/2001, quando fui vencido na ocasião, e o qual mantenho em sua integralidade, de acordo com os fundamentos outrora desenvolvidos: "O caso em tela gravita em torno da questão da possibilidade de ser demandada a Fazenda Pública, no caso, o Município de Botelhos, do Estado de Minas Gerais, por meio de ação monitória, onde Antonio Gabriel Martins, ora recorrido, busca receber quantia certa em virtude de contrato de prestação de serviços (reparos, manutenção e assistência técnica em máquinas de escrever e calculadoras), tendo apresentado as respectivas notas fiscais, e sido emiti dos pelo réu os respectivos empenhos, os quais, entretanto, não foram quitados. O r. juízo monocrático, assim como o eg. órgão fracionário do Tribunal a quo consideraram admissível tal hipótese. A sentença está estruturada nos seguintes fundamentos (fls.): "Embora haja entendimentos contrários, não havendo óbice legal, acaso improcedentes os Embargos ao Mandado expedido para pagamento, poderá o Município, na ocasião própria, isto é, a prevista no artigo 730, do Código de Processo Civil, discutir ainda outra vez o crédito de outrem, só para aí, efetivamente, ter o título plena eficácia executiva. Não há se perder de vista, outrossim, que caso seja a sentença desfavorável ao Município, haverá o necessário reexame pela Instância Superior, que a confirmando, demonstrará a impossibilidade de estar a se exigir direito que outrem não tenha. Rejeito a prefacial de carência de ação. No que alude ao mérito, em que se considere os argumentos expendidos pelo Embargante, nota-se que os créditos reclamados estão provavelmente lançados em RESTOS A PAGAR na contabilidade do Município. Nos seus Embargos, o Município apenas questionou a inexistência de processo licitatório, não negando, jamais, que os serviços não teriam sido executados pelo autor. Se há alguma anormalidade na contratação, que seja debitada à administração anterior. Houve a emissão dos Empenhos, o que, por si só, gera a presunção de que os serviços foram executados. Consta dos registros do Município a existência das obrigações. Quem trabalha precisa receber a paga correspondente. Ninguém há de negar que o Município possui máquinas de escrever e calcular e que, no cotidiano, carecem de reparos e manutenção. Impende ressaltar que o Município, embora questione a falta de licitação, não intentou qualquer ação para mostrar a irregularidade ou mesmo provar que não houve a prestação dos serviços. Diante do exposto, tudo bem visto e examinado, rejeito os Embargos e dou como existente a obrigação do Município em pagar ao autor o valor que reclama. Condeno o Município a pagar as custas processuais, reembolsando as dispendidas pelos autores e, ainda, a pagar honorários de advogado que fixo em vinte por cento do valor visado pela ação, aplicando-se no que couber, as regras da Lei 6.899/81, inclusive no que tange aos direitos dos autores, incidindo desde a citação. Trânsita, não satisfeitos os direitos dos autores, prossiga-se na forma do artigo 730, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem razões e contra-razões das partes e parecer do Ministério Público, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais." - O voto que conduziu o pronunciamento de segundo grau, por sua vez, encontra-se assim exposto (fls.): "Preliminar de ilegitimidade ativa. Alega o apelante: "Salta à primeira vista que o contrato foi firmado com uma pessoa jurídica - Martimak Máquinas para Escritório em Geral. No entanto, no instrumento de procuração, como na própria petição inicial consta o n

Ementa

A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, 'b' e 'c', e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente à Fazenda Pública, ou por ela. - Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são indiscutíveis, evidencia-se, inobstante tais peculiaridades, que os preceitos legais instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos. - Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese.