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STJ, RESP 346109/, VIABILIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 346109/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO — VIABILIZAÇÃO

Recurso
RESP 346109/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

RELATÓRIO - Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em embargos à execução fiscal em que se alega a impossibilidade do redirecionamento da execução contra o sócio-gerente. O Tribunal de origem acolheu a pretensão do apelante, reformando decisão que admitia o redirecionamento, e o fez ao fundamento de que "a responsabilização contida no art. 135, III, do CTN não é objetiva, mas subjetiva, fundada em conduta dolosa concreta, que se não confunde com a simples falta de pagamento do tributo pela sociedade.". Interposto o recurso especial pela ora agravante, foi-lhe negado seguimento por decisão monocrática (art. 557 do CPC), ao argumento de que a simples falta de pagamento do tributo não configura situação que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios. - Em suas razões, alega a agravante que houve a dissolução irregular da empresa, razão pela qual a comprovação de responsabilidade subjetiva dos sócios é desnecessária. - É o relatório. DO VOTO - Merece ser mantida a decisão agravada nos termos em que lavrada, "verbis": "4. Como o acórdão dos embargos de declaração considerou prequestionados todos os dispositivos em relação aos quais a ora recorrente solicitava pronunciamento explícito, resta prejudicada a alegada violação aos arts. 458, III e 535, II, do CPC. 5. Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o objeto de embargos do executado. O que não se admite - e enseja desde logo o indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido. A simples falta de pagamento do tributo (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios, segundo a jurisprudência do STJ. Neste sentido: AGA 463.511/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 03/02/2003; AGRESP nº 346109/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.2003; AGRESP 389110/RS, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 02/06/2003. 6. Por essas razões, amparado no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. (fls.) - A questão da dissolução irregular da empresa não foi ventilada no acórdão do TRF da 4ª Região, pelo que não merece ser conhecida ante a falta de prequestionamento (Súmula 282/STJ) - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 20-05-2004 DJ de 07-06-2004, pág. 163 (Reg. nº 2003/0087952-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6088 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2004. Ano LVI. Nº 669

Ementa

Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. O que não se admite - e enseja desde logo o indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido. - Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configura, por si só, nem em tese, situação que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios.