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STJ, REsp 192.347/, AGRAVAMENTO DO RISCO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 192.347/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

EMBRIAGUEZ — AGRAVAMENTO DO RISCO

Recurso
REsp 192.347/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sustenta a recorrente que a agravação dos riscos foi desencadeada por ato de terceiro, não tendo a segurada contribuído para o sinistro, restando inaplicável o disposto no art. 1.454 do Código Civil de 1916. - Com efeito, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção firmaram entendimento no sentido de que o agravamento do risco, ensejador da perda do direito ao seguro, deve ser imputado à conduta direta da própria segurada. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, no pertinente: "DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA SEGURADA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E CULPOSA DA EMPRESA SEGURADA. ART. 1.454, CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Na linha da orientação firmada por este Tribunal, a culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado."(REsp 192.347/RS, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.05.1999). "CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO FATAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RÉ PARA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO. AUMENTO DO RISCO. EXCLUDENTE DE COBERTURA NÃO CONFIGURADA. LIMITE DO SEGURO. EXTRAPOLAÇÃO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. (...) III. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 1.454 da lei substantiva civil, exige-se que a contratante do seguro tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não oc orre quando não concorreu para o estado de alcoolização do preposto que conduzia o veículo causador do sinistro, cujo estado mórbido, aliás, não restou plenamente caracterizado segundo o Tribunal de apelação, soberano no exame da prova. (...) V. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp 236.052/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 28.08.2000). "SEGURO. CULPA DO PREPOSTO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. A culpa de preposto na causação do evento, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro (art. 1.454 do CC). Precedentes. Recurso conhecido e provido para o fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a denunciação da lide." (REsp 180.411/RS, relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 07.12.1998). "Seguro. Responsabilidade pelo agravamento do risco. Interpretação do art. 1.454 do Código Civil. Precedente da Corte. 1. Já decidiu a Corte que a 'culpa exclusiva de preposto na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado.' 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 231.995/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 06.11.2000). "CONTRATO DE SEGURO (VEÍCULO). ABSTENÇÃO DE AUMENTAR OS RISCOS. SEGUNDO O ACÓRDÃO LOCAL, 'NÃO SE ESTENDE AO SEGURADO A CULPA OU DOLO DE TERCEIRO, NÃO SE PODENDO TRANSFERIR PARA ESTE ÚLTIMO UM COMPORTAMENTO ALHEIO, DEVENDO POR ISSO MESMO, A SEGURADORA CUMPRIR O PACTUADO'. CASO EM QUE SE NEGOU VIGÊNCIA AO ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL, QUE SUPÕE MAU PROCEDIMENTO DO SEGURADO, E NÃO DE TERCEIRO. (...) 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (REsp 46.070/GO, relatado pelo eminente Ministro Nilson Naves, DJ 05.08.1996). "DIREITO CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E CULPOSA DO PRÓPRIO SEGURADO. ART. 1.454, CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Na linha da orientação firmada por este Tribunal, a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco, previsto no art. 1.454 do Código Civil, que deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado." (REsp 223.119/MG, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.10.1999). - Nesse último acórdão, assentou o r. voto condutor que "o procedimento de que resulta o aumento dos riscos há de ser do próprio segurado. A

Ementa

O agravamento do risco ensejador da perda do direito ao seguro deve ser imputado à conduta direta da própria segurada.