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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

HIPÓTESE DE RECURSO TEMPESTIVO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão rescindendo está assim ementado: (fl. ...) "Processual Civil. Embargos do devedor. Prazo. Contagem. CPC, arts. 736, 738, I e 669. I - Os embargos do devedor deverão ser opostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora e não da juntada do mandado aos autos (CPC, art. 738, I, c.c. art. 669). II - No caso, a juntada do mandado, aos autos, ocorreu na mesma data em que se fez a intimação da penhora. III - Sentença reformada. Embargos rejeitados. Recurso prejudicado." - O voto condutor, da lavra do eminente Ministro Carlos Mário Velloso, traz a seguinte fundamentação: (fl. ...) "Tratando-se de execução fiscal de uma autarquia, que integra o conceito de fazenda pública, está a espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, III). Examino a sentença, pois, sob tal aspecto. Verifico que os embargos do devedor foram opostos a destempo. É que, efetivada a penhora no dia 31-05-1976 (fl. ...), dela foi o executado intimado na mesma data (fl. ...). Os embargos, todavia, somente foram apresentados no dia 18/06/76, conforme certificado ... dos autos da execução fiscal, em apenso, e conforme se pode ver ..., destes autos. Temos decidido, nesta Eg. Turma, que os embargos do devedor deverão ser opostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora e não da juntada do mandado aos autos." - Desta decisão os ora Autores recorreram extraordinariamente, ressaltando o erro de fato, ao alegar infringência aos artigos 669, 736 e 738, I, do C.P.C., bem como divergência jurisprudencial, fazendo juntar certidão da Chefia do Protocolo-Geral do Forum de Santos, provando que os Embargos foram opostos no prazo legal. - Por despacho, o então Vice-Presi dente sustentou que a comprovação estava sendo feita serodiamente, vez que, de acordo com a Súmula 279 da Suprema Corte, era inviável o reexame de matéria de prova na via eleita (extraordinário). - Afastado o exame da prova, disse ele que não restou demonstrada a violação aos dispositivos processuais suscitados, o que era óbvio, e negou seguimento ao recurso. É o que se lê ... dos autos. - Por sua vez, o Ministério Público ao opinar, depois de historiar as diversas decisões desfavoráveis aos Autores, conclui: (fl. ...) "O relato supra permite-nos a constatação de que o r. aresto objeto da presente rescisória foi prolatado com base em errônea informação do Cartório do Juízo a quo, eis que este registrou a data de entrada da ação de embargos como sendo 18 de junho de 1976, enquanto que o Protocolo Geral daquele Fórum certifica, quase quatro anos após, que referida entrada ocorreu em 09 de junho de 1976, conforme "relação-recibo nº 2.888 de 09 de junho de 1976 devidamente arquivado nesta Seção". - Assim, está caracterizada a ocorrência de erro de fato; que este foi capaz, por si só, de provocar pronunciamento favorável à parte contrária; e que é razoável presumir-se que o r. Colegiado não teria julgado como o fez se não fosse induzido pela enganosa informação. - Embora o v. acórdão rescindendo não tenha examinado o mérito dos embargos, consoante pressupõe o caput do art. 485, do CPC, a jurisprudência pretoriana tem admitido a rescisória fundada em erro de fato, quando a decisão não conhece de recurso em virtude de errônea informação do Cartório, como, induvidosamente, ocorre in casu. É ler-se em anotações que THEOTÔNIO NEGRÃO faz sobre o tema em questão na parte destinada ao dispositivo processual supra. - Impende salientar, ainda, que o recurso extraordinário, interposto do acórdão em comento, também não foi conhecido pelo mesmo fundamento fático que norteou a rejeição dos embargos. - É confirmar-se ..., em trecho do r. despacho que assim expressa: "...a comprovação está sendo feita serodiamente, vez que, de acordo com a Súmula 279 da Suprema Corte, é inviável o reexame de matéria de prova na via eleita." - Nem se queira argumentar, como o faz a Autarquia na contestação, que a matéria deveria ter sido questionada em embargos de declaração, pois estes visam a dirimir eventual dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, verificável na decisão agravada, e não uma resposta sobre questões tendentes a modificar o julgado." - Ressalto que, em nenhum momento o Instituto-réu questionou ou colocou em dúvida a certidão do Protocolo-Geral do Fórum da Comarca de Santos, Certificando a tempestividade dos embargos. Apenas procurou demonstrar que esse documento não poderia alterar o fato motivador do acórdão rescindendo, por não discutido em embargos de declara

Ementa

Comprovada a tempestividade do recurso por certidão, cujo conteúdo foi admitido pelo réu, caracteriza-se o erro de fato, autorizando a rescisão do julgado.