PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
ART 9º E INCISO VI DO ART. 56 DA LEI 9.615 DE 24-03-1998 — APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.139, DE 12 DE JULHO DE 2004 Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º e inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA: Art. 1º A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica, igualmente, às entidades filiadas e vinculadas ao COB e ao CPB e as que venham a receber recursos descentralizados pelos mencionados Comitês. Art. 2º Os recursos citados no art. 1º poderão ser geridos diretamente pelo COB e CPB, ou de forma descentralizada por meio de convênio com outras entidades, que deverão apresentar o seu respectivo plano de trabalho. Art. 3º Para os fins de que trata o art. 1º, será formulado pelo COB e pelo CPB plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico de quatro anos, onde deverão estar explicitados a estratégia de base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem consideradas por esses Comitês e pelas entidades que lhes são filiadas, vinculadas ou que deles recebam recursos. § 1º O plano de que trata o caput conterá o detalhamento orçamentário para o período de um ano. § 2º O plano, seu detalhamento, suas revisões e avaliações serão encaminhados para ciência do Ministério do Esporte. Art. 4º O COB e o CPB disponibilizarão em seus sítios na internet, no prazo máximo de sessenta dias, o regulamento pr óprio de licitações e contratos, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações. Parágrafo único. As normas e os procedimentos estabelecidos no regulamento a que se refere este artigo deverão atender aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade, da moralidade, da igualdade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa. Art. 5º O COB e o CPB deverão informar ao Ministério do Esporte e disponibilizar em seus sítios, na internet, a relação das entidades que têm manifestação favorável daqueles Comitês, para efeito do disposto no inciso II do art. 18 da Lei n° 9.615, de 1998. Art. 6º Para recebimento dos recursos provenientes da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades vinculadas ou filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e cumprir as exigências previstas nos arts. 18 e 23 da Lei nº 9.615, de 1998, sem prejuízo dos demais requisitos legais que lhes sejam aplicáveis. Art. 7º Sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração Pública Federal, o COB e o CPB deverão publicar no Diário Oficial da União, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando: I - os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação de contas; e II - os critérios e limites para gastos com manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, bem assim, aqueles referentes a passagens, hospedagens, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários de Comitês e das entidades beneficiadas. Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso I deste artigo deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei nº 9.615, de 1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprova do, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - razões que justifiquem o repasse dos recursos; II - descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução; III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados
