TAXA DE RENV DA MARINHA MERCANTE
LEI 10.893 DE 13-07-2004
02. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE — AFRMM E FUNDO DA MARINHA MERCANTE - FMM - DISPÕE SOBRE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Art. 25. São recursos do FMM: I - a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM; II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento-Geral da União; III - os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei; IV - o produto do retorno das operações de financiamento concedido e outras receitas resultantes de aplicações financeiras; V - o produto da arrecadação da taxa de utilização do MERCANTE; VI - os provenientes de empréstimos contraídos no País ou no exterior; VII - as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações de leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à arrecadação do AFRMM; VIII - a reversão dos saldos anuais não aplicados; e IX - os provenientes de outras fontes. Art. 26. Os recursos do FMM serão aplicados: I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo: a) prioritariamente, a empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado: 1. para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e 2. para jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro; b) a empresa brasileira de navegação, a estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; c) a estaleiro brasileiro para financiamento à produção de embarcação: 1. destinada a empresa brasileira de navegação, até 90% (novent a por cento) do valor do projeto aprovado; 2. destinada à exportação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; d) à Marinha do Brasil, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional; e) às entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros; f) às empresas brasileiras, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro, de qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval; g) aos estaleiros brasileiros, para financiamento de reparo de embarcações, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; h) aos estaleiros, arsenais e bases navais brasileiros, para expansão e modernização de suas instalações ou para construção de novas instalações, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; i) a empresa de navegação ou estaleiro brasileiros, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcações destinadas ao transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado; j) a empresa de navegação ou estaleiro brasileiros no apoio financeiro à construção ou produção de embarcações destinadas à pesca, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado; e l) para ou tras aplicações em investimentos, no interesse da Marinha Mercante e da indústria de construção naval brasileiras; II - no pagamento ao agente financeiro: a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação de recursos para o agente financeiro e o custo do financiamento contratado com o beneficiário, sempre que o agente financeiro for o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações contratadas até a publicação desta Lei; e c) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo agen
