TAXA DE RENV DA MARINHA MERCANTE
LEI 10.893 DE 13-07-2004
01. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS — AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO 2004 Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1º e venham a firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II. § 1º Não serão objeto da revisão prevista no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que: I - não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou II - tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive. § 2º Aos benefícios revistos nos termos do caput aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. § 3º Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1º, observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período. Art. 3º Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada a celebrar transação, a ser homologada judicialmente, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1º e 2º. § 1º A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado quanto a estas parcelas o disposto no art. 6º, inciso I e § 1º. § 2º O montante das parcelas referidas no § 1º terá como limite máximo de pagamento o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações de sua competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação Judicial a renúncia irretratável aos valores eventualmente excedentes. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual. § 4º A proposta de transação judicial a ser homologada pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora. Art. 4º O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para os segurados ou seus dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo referido no art. 2º, observado como prazo máximo de implementação da revisão o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo e a seguinte programação: I - no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 e 6; II - no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2, 5 e 7; III - no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3, 8 e 0; IV - no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 e 9; § 1º A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês de agosto de 2004 e a data da implementação do Termo de Acordo. § 2º Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no caput, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1º será feito até o segundo pagamento subseqüente à dat
