EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO

02. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS — AUTORIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

ANEXO I TERMO DE ACORDO (SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%, OU COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO E SEM A CITAÇÃO DO INSS ATÉ A DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004) Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz) ______________________________________________________, (nome - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros) ___________, ___________, documento de identidade no ______________, (nacionalidade) (estado civil) data de nascimento:_______________, nome da mãe: _____________________ _________________, CIC/CPF no __________________, NIT/PIS no _________________, residente e domiciliado __________________________, (rua ou avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais) e-mail: ___________________, telefone ______________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, vêm, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, firmar o presente acordo extra-judicial para revisão, por parte do INSS, do benefício no ______________, agência da Previdência Social _________________ _______________, cujo endereço localiza-se à ___________, e pagamento ao segurado ou dependente das sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, nos seguintes termos: I - conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994; II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependent es em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 30 de junho de 2005, o presente Termo de Acordo; III - não serão objeto de revisão, nos termos da Medida Provisória nº 201, de 2003, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício não tenham sido utilizados salários de contribuição anteriores a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive; IV - aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória nº 201, de 2003, aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 201, de 2003, em referência, observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período; V - o acordo deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2003; VI - o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o segundo pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS e conforme a programação constante do art. 4º da Medida Provisória nº 201, de 2003; VII - o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais, conforme os critérios adotados no art. 6º, inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2003, aos segurados ou dependentes que não tenham aju izado ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação da Medida Provisória; VIII - o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004 será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive; IX - definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela apurada nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 201, de 2003, incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior