PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
CONSELHO DE MEDICINA — LEI 3.268/57 - DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 203, DE 28 DE JULHO 2004 Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de vinte e oito conselheiros titulares, sendo: I - um representante de cada Estado da Federação; II - um representante do Distrito Federal; e III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira. § 1º Os conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. § 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR) "Art. 5º ................................................................................................. ............................................................................................................. j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Brasília, 28 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Humberto Serg
