MILITAR
LEI COMPLEMENTAR 97 DE 09-06-99
LEIS 9.266 DE 15-03-1996 E 9.654 DE 02-06-1998 — ALTERA - CARREIRA - CRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 212, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 Altera dispositivos da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, é reorganizada de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória. Art. 2º O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II desta Medida Provisória. Art. 3º A Lei nº 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na terceira classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. ................................................................." (NR) "Art. 5º A partir de 1º de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: I - trinta e cinco por cento para os cargos de Deleg ado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e II - quinze por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR) Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei." (NR) Art. 5º Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. Art. 6º A GEAPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. Art. 7º A GEAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. Art. 8º Os servidores a que se refere o art. 5º desta Medida Provisória, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal, somente farão jus à GEAPF quando cedidos para: I - a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou II - órgãos ou enti dades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes. Art. 9º É vedada a redistribuição dos servidores a que se refere o art. 5º desta Medida Provisória. Art. 10. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em 30 de junho de 2004, mediante enquadramento dos servidor
