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STF, RE 163.069-8, ART. 1º E 2º DA MP 219 DE 30-09-2004

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 163.069-8.

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Acórdão

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS — ART. 1º E 2º DA MP 219 DE 30-09-2004

Recurso
RE 163.069-8
Tribunal
STF

Ementa

DECRETO Nº 5.222 DE 30 DE SETEMBRO DE 2004 Dispõe sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de que tratam os arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, DECRETA: Art. 1º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de que tratam os arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, são aqueles relacionados nos Decretos nºs 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e 5.173, de 6 de agosto de 2004. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS LEGAIS - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS ACÓRDÃO: Civil. Cartão de crédito. Revisão de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Juros legais. Inaplicabilidade. Ausência de regulamentação. Conseqüência. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, para beneficiar a parte que não cumpre a obrigação a seu cargo. Se a norma constitucional que estabelece a limitação dos juros não é auto-aplicável e se o valor do financiamento é buscado no mercado bancário, sobre ele incidem os juros do referido mercado, que são repassados ao usuário do cartão de crédito por sua administradora. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 16/2003, em que é Embargante Marcos da Silva Sá e Embargada CREDICARD S/A Administradora de Cartões de Crédito. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Versam os autos ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano contratual, pelo procedimento sumário, proposta por usuário de cartão de crédito em face da administradora, objetivando: a) a nulidade da cláusula X do contrato (cláusula-mandato); b) a revisão da relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança, com o expurgo da capitalização dos juros e sua fixação no patamar máximo equivalente a 1% ao mês; c) a devolução em dobro do valor pago ilegalmente; e d) a condenação da ré nas verbas sucumbencias. A sentença julgou procedentes os pedidos, considerando abusiva a cobrança dos juros e, reconhecendo ter havido capitalização dos mesmos, fixou o valor da dívida do autor em R$ 306,07 (trezentos e seis reais e sete centavos), com juros de mora de 1 % ao mês, condenando a ré a devolver ao autor os valores pagos indevidamente, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. Inconformada, a ré, vencida, apelou, argüindo preliminarmente cerceamento em seu direito de defesa, por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial. No mérito, postulando a reforma da sentença, com a improcedência do pedido do autor e conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, sustentou, em síntese, a legalidade da cláusula-mandato e da taxa de juros cobrada, eis que em perfeita conformidade com a lei e com os princípios jurídicos da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, que informam e estruturam toda a teoria contratual. Contra-razões de f. 172/180 em prestígio ao julgado. Em grau de recurso, os Desembargadores integrantes desta Câmara, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, deram, por maioria de votos, parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença, declarar a validade da cláusula X do contrato, mantendo, no entanto, a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso. Postulando a prevalência do voto vencido, que confirmava a sentença tal como proferida, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o autor-apelado os presentes embargos. VOTO Não merece provimento o recurso, vez que o acórdão embargado deu ao conflito de interesses adequada composição. Com efeito, a empresa de cartão de crédito, associada a um banco, emite, em favor do usuário, cartão, que lhe permite adq