AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
AÇÃO MONITÓRIA — COMPRA E VENDA DE MERCADORIA - IMPORTAÇÃO DE BACALHAU - CUMPRIMENTO DO CONTRATO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- Apelação Cível 19911/2002
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Venda de bacalhau da Noruega. Demora no desembaraço do produto. Pedido de alargamento do prazo de pagamento e desconto no preço total do produto. Alegação de danos materiais e morais. Os supostos danos devem ser perquiridos em ação própria fora do âmbito da ação monitória. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que nos autos estão acostados todos os documentos necessários ao deslinde da causa. O contrato foi devidamente cumprido pela apelada conforme demonstrado pelas fartas e seguras provas documentais. A apelante recebeu o produto e usufruiu economicamente dele. Portanto, deve pagar o valor integral das mercadorias contratadas e, devidamente, recebidas. Não pode a apelante, unilateralmente, estabelecer uma forma de desconto prejudicial à apelada e, que só a ela favorece. Manutenção da r. sentença que a condenou a pagar a diferença do preço que ainda não foi pago. Agravo regimental prejudicado. Recurso de apelação conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 19911/2002, em que é Apelante Reprimex Rio Representações Importação e Exportação Ltda e Apelada West Norway Codfish Company A/S. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo regimental, que assim não se conhece e, no mérito, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a r. sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Trata-se de ação monitória proposta por West Norway Codfish Company A/S em face de Reprimex Rio Representações Importação e Exportação Ltda, através da qual a autora declarou que é fornecedora de bacalhau da Noruega, e que a ré deixou de lhe pagar uma quantia igual a US$17.700, que convertido em reais na data da distribuição da ação equivale o valor de R$ 44.781,00 (quarenta e quatro mil e setecentos e oitenta e um reais), tendo em vista que a ré pagou parte da fatura no Banco, em torno de 20% a menor. Na forma regimental, adoto o relatório de f. 127/128, aduzindo que a r. sentença, prolatada pelo douto Magistrado a quo, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte ré ao pagamento da importância correspondente a US$ 17.700, tomando como base para conversão o dólar comercial do dia 01/05/01, acrescendo correção monetária e juros legais desde o vencimento. Irresignado com a r. sentença, Reprimex Rio Representações Importação e Exportação Ltda, interpôs recurso de apelação, tempestivamente. Sustentou, em suas razões recursais a f.133/144, o cerceamento de defesa, pois apesar do requerimento de provas testemunhais e depoimento pessoal da apelada, para comprovar o alegado acordo verbal, realizado entre as partes, o Juiz Monocrático desconsiderou o ali requerido, prejudicando o devido processo legal, que tem corolário a ampla defesa e o contraditório. VOTO Trata-se de apelação cível, proposta em sede de ação monitória, interposta pela parte ré em face da r. sentença de f. 127/130, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a ora apelante ao pagamento da importância correspondente a US$ 17.700, tomando como base para conversão o dólar comercial do dia 01/05/01, acrescendo correção monetária e juros legais desde o vencimento. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que há nos autos todas as provas necessárias para o deslinde da questão. Insta salientar que a Reprimex Rio Representações Importação e Exportação Ltda contratou com a West Norway Codfish Company A/S a compra de 950 caixas de bacalhau de várias espécies e tamanho, com objetivo de vendê-las na época do Natal. Alegou a apelante que devido à alteração, realizada pela apelada, do navio responsável pelo transporte da carga, houve um atraso no desembaraço alfandegário, o que lhe ocasionou prejuízos, tendo em vista que a apelante só teve a posse livre e desembaraçada do produto no dia 21 de dezembro de 2000, e nesta data não havia mais a quem vender a mercadoria. Assim, solicitou um alargamento do prazo de pagamento, de forma a alcançar a época da Semana Santa que, junto ao Natal representam o pico de vendas desta mercadoria. E mais, solicitou também um desconto de 20% sobre o total da fatura original a título de reparação pelas perdas e danos. Ressalta-se que a alteração do transporte, ou seja, a mudança de um navio por outro, só fez com que atrasasse a entrega das mercadorias em 02 dias, isto é
