EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Recurso Especial 261., DONO DA COISA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PREPONENTE - REVELIA, Rel. Votaram

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 261.. Relator: Votaram.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — DONO DA COISA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PREPONENTE - REVELIA

Recurso
Recurso Especial 261.
Tribunal
STF
Relator
Votaram

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 261. 310 - Rio de Janeiro (2000/0053685 - 7) EMENTA Responsabilidade Civil. Dono da coisa. Proprietário do veículo Preponente. Revelia. O proprietário do veículo se exonera da responsabilidade pelo dano se provar que tudo fez para impedir o ocorrência do fato. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341/STF). O efeito da revelia não dispensa a presença nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. Cassação da sentença e reabertura da instrução. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CÉSAR ASFOR ROCHA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Brasília - DF, 03 de outubro de 2000 (data do julgamento). Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR - Presidente e Relator RELATÓRIO O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR: Pedro Paulo Lima Cavalcante propôs ação de indenização contra Maria das Graças Ferreira de Lima, alegando que no dia 20.08.98, ao retornar do trabalho, na carona da motocicleta dirigida por Geniscler do Sacramento Pereira, sofreu acidente de trânsito que teria sido provocado pelo condutor do Fiat Tempra de propriedade da ré, dirigido por Joaquim Rodrigues Filho. Este segundo o autor, teria fugido do local do acidente e, conforme informações colhidas no inquérito policial, "vez por outra presta serviços para o companheiro desta descarregando cocos". Além disso, afirmou o autor que "de acordo com declarações da própria ré", o condutor do veículo "teria ligado para a mesma informando que se tinha envolvido num acidente com u ma moto". Em decorrência do acidente, o autor sofreu lesões corporais de natureza grave, resultando incapacidade para as suas ocupações habituais e deformidade permanente, razão por que requereu o pagamento de indenização pela redução da capacidade laborativa, pensão mensal, danos morais e outras verbas. Citada, a ré não contestou e não compareceu à audiência de conciliação. Embora o Magistrado tenha reconhecido a presunção legal da veracidade dos fatos, decorrente da revelia, concluiu inexistir prova de comportamento culposo por parte da ré quanto à guarda do veículo, que teria sido deixado em estacionamento rotativo, ou da cessão provisória daquele a terceiro, "de molde a incidir na culpa in vigilando ou in eligendo", e julgou improcedente o pedido. O autor apelou, e a eg. Décima Sexta Câmara do TJRJ negou provimento ao recurso, conforme a ementa que segue: "Ação de indenização julgada improcedente. Culpa incomprovada. Ausência de prova de ser o motorista do carro atropelador, preposto da proprietária. Ausência de prova de culpa in vigilando e in eligendo por parte da ré. Apelo a que se nega provimento, confirmando-se a sentença" (f. 104). Inconformado, o autor manifestou recurso especial (art. 105, III, a, da CF) sustentando que o acórdão desconsiderou o art. 319 do CPC e contrariou o art. 1521, caput e inciso III, do CCB, que "trazem como resultante, aplicados ao caso em tela, a legítima expectativa de reconhecimento do direito suplicado pelo recorrente", porque inexiste dúvida quanto ao fato de que o motorista do veículo causador do acidente presta serviços ao marido da recorrida, conforme o depoimento colhido no inquérito policial, "donde também se extrai que não tiveram a iniciativa de dar notícia do suposto furto". Cita a Súmula 341/STF. Admitido o recurso, sem as contra-razões, vieram-me os autos. É o relatório. VOTO O Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (Relator): 1. A r. decisão que admitiu o recurso especial está assim fundamentada, fazendo sucinta, mas exata apreciação da hipótese em julgamento: "Cuida-se de acidente de automóvel, em que o motorista, dirigindo na contramão, causou graves danos à vítima. Afirma a inicial que o motorista prestava 'serviços ao companheiro da ré, descarregando coco' (f. 3). Logo, por outras palavras foi dito que o motorista era preposto da dona do carro. Citada, a ré nada disse, ocorrendo a revelia. Há documento, com declarações da ré, indicando que se cuidava de preposto, pois, após o acidente, o motorista telefonara a ela, informando que se envolvera em acidente, porém