AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — ACIDENTE CONTRA ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - SEGURO SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização. Acidente ocorrido em brinquedo na escola. Cobertura pelo seguro-saúde. Cobrança do laudo de avaliação psicoterápica. Recurso de parte-ré. Não procede, na medida em que é legítima a cautela dos pais em proceder a uma avaliação por possível trauma psicológico na menor, de tenra idade (quatro anos), em princípio de adaptação ao convívio com outras pessoas que não apenas os próprios familiares. O fato de a providência ser unilateral, não servindo o laudo como prova, não retira o direito à sua cobertura, dada à relação de consumo, advinda da prestação de serviço escolar. Indenização devida. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 14.911/02, em que figura como Apelante Jardim Escola Mundo Infantil Ltda e Apeladas Cláudia Correa de Melo p/si e rep/s/filha Bárbara Correa de Mello Menezes. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Revisora, vencido o Des. Relator que o provia. Designada para acórdão a Des. Revisora. Cuida-se de ação ordinária movida pela apelada em face do apelante objetivando, em síntese, indenização em razão de edema e fratura da perna esquerda da autora-menor em brinquedos da escola-ré. Contestação da escola-ré a f. 49/54, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, tratar-se de fato corriqueiro em crianças com atividade normal, além de tratar-se de horário de recreação, bem como ter a escola-ré arcado com todas as despesas médicas. Sentença a f. 183/188 julgando procedente, em parte, o pedido para condenar a escola-ré ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso, além de juros moratórios a partir da data do evento. Irresignada recorre a escola-ré a f. 190/197, reeditando todos os argumentos expendido s em contestação, acrescentando, ainda, não dever ser reembolsada a quantia despendida, por tratar-se de prova unilateral de vontade o laudo da psicóloga. O Ministério Público, nos dois graus de jurisdição, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 209/211 e 215/217). Decido. Cinge-se a controvérsia recursal ao dano material reconhecido pela sentença, atinente a um laudo de avaliação psicoterápica, no valor de R$400,00. A inconformidade recursal não procede, na medida em que legítima a cautela dos pais em proceder à avaliação por possível abalo psicológico porventura sofrido pela menor em razão do acidente sofrido em brinquedo no colégio, de que resultou fratura na perna esquerda, uso de gesso durante mais de trinta dias, e, ainda, a ter de submeter-se a tratamento fisioterápico. Cabe o reembolso da despesa das sessões de avaliação pela psicóloga, importância essa que não foi coberta pelo seguro-saúde da escola, e que se fazia necessária devido à tenra idade da pequena (quatro anos), em início de adaptação ao convívio social com outras crianças e mesmo com outros adultos que não apenas os próprios pais. O fato de a providência ser unilateral, por ter sido da iniciativa dos pais, não servindo como prova, não elide o direito de os pais saberem se o acidente deixou seqüela psicológica, nem retira o direito a sua cobertura, dada à relação de consumo, advinda da prestação de serviço escolar. Por tais razões, divergindo do ínclito relator, nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2003. Des. CÁSSIA MEDEIROS - Presidente Des. CÉLIA Mª VIDAL M. PESSOA - Relatora designada Des. JORGE LUIZ HABIB - Relator vencido VOTO VENCIDO Ousei divergir da douta maioria, por entender que no caso dos autos, assiste razão à apelante. A escola-ré, ora apelante, requereu em suas razões de recurso, a improcedência do pedido autoral, alegando ainda ser incabível a condenação imposta pela ilustre sentenciante no valor de R$ 400,00, valor este, referente ao recibo acostado a f. 100 dos autos. O valor acima citado corresponde à quantia paga pela parte autora, agora recorrida, pelas sessões de avaliação psicodiagnóstica realizadas por uma psicóloga e psicopedagoga, como se vê de f. 95/100. Segundo consta do referido Laudo Psicodiagnóstico, o "motivo da consulta" foi "para que pudesse ser feita uma avaliação dos possíveis danos psicológicos trazidos a ela devido a acidente ocorrido na escola", e que a menor-apelada foi encaminhada pela advogada Ana Maria Medina da Rocha. Cabe acrescentar que a autora d
