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STF, Mandado de segurança ., LICENÇA DE CONSTRUIR REVOGADA PELO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO DA FEEMA - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - SÚMULA Nº 473 DO STF, Rel. Cuida
BRASIL. STF. Mandado de segurança .. Relator: Cuida.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL — LICENÇA DE CONSTRUIR REVOGADA PELO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO DA FEEMA - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - SÚMULA Nº 473 DO STF
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Direito processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Ato do presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente. Licença para instalação de residência unifamiliar cassada. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Denegação da ordem. Improvimento do recurso. Recurso interposto pelo impetrante, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, que denegou a segurança postulada na inicial, mantendo a cassação do ato administrativo emanado da FEEMA, no sentido de negar a licença concedida, autorizando-o a limpar a vegetação local e construir sobre o terreno, denominado Pontal do Atalaia. Reconhecida a correção do decisum de primeiro grau, uma vez que se trata de terreno localizado dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, tombada pela UNESCO, constituindo patrimônio da zona costeira. Configurado que o local possui vegetação relevante, inclusive possuindo espécies raras, ameaçadas de extinção. Aplicável à espécie o enunciado da Súmula do Colendo STF nº 473, que prescreve o poder-dever da administração pública de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Confirmada a r. sentença de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 19693/2002, em que é Apelante Hamilton Luiz Pereira Pitanga e Apelada Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e negar provimento à apelação, em decisão unânime, na forma do voto da Relatora. Cuida a hipótese vertente de apelação cível interposta por Hamilton Luiz Pereira Pitanga nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato emanado do Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, consistente na suspensão dos efeitos de licença anteriormente concedida, na qual o impetrante obteve a utorização para limpar a vegetação existente no terreno por este adquirido, no loteamento denominado Portal do Atalaia, no Município de Arraial do Cabo, realizando obras para instalar sua residência unifamiliar, tendo em vista a posterior constatação de que o referido local integra área da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, tombada pela UNESCO e patrimônio da zona costeira, razão pela qual a eficácia da autorização dependia também da prévia concordância do Poder Executivo Federal e não apenas da FEEMA. VOTO O douto Magistrado de primeiro grau houve por bem julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, denegando a concessão da ordem impetrada, ao reconhecer a legalidade do ato administrativo que suspendeu os efeitos da licença anteriormente concedida, ao asseverar que a licença sempre se dá a título precário, podendo ser, inclusive, revogada a qualquer momento, ao alvedrio da conveniência e oportunidade do administrador público. Verifica-se que bem andou a r. decisão ora impugnada. Na verdade, a matéria trazida a julgamento foi amplamente discutida e a instrução do feito possibilitou a perfeita análise da questão, que envolve diretamente os efeitos do ato administrativo, frente ao interesse público, além da faculdade do administrador revogar os seus próprios atos, desde que constatada a existência de vício de legalidade, ou ainda, dentro do âmbito da discricionariedade que lhe é inerente, verificar da conveniência e oportunidade sobre a concessão ou não de qualquer autorização concedida a particular, que possui natureza precária. Como bem salientou o ilustre Julgador a quo, in verbis: "O documento de f. 171 comprova que a área em questão se encontra localizada nas encostas do Pontal do Atalaia, Município de Arraial do Cabo, constituída de costões rochosos, que são áreas de preservação ambiental permanente, nos termos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Consta ainda do referido documento que 'os costões rochosos não são edifi cáveis, admitindo-se (nesse caso) somente o acesso ao mar, sem desfiguração do seu perfil.' A matéria, inclusive, já foi analisada pela Justiça Federal, 'que detectou que a vegetação da área em que se pretende edificar é considerada, segundo a legislação pertinente, de preservação permanente'. Em sua análise, a Justiça Federal concluiu que 'a retirada da vegetação de preservação permanente da área em questão só poderia ocorrer mediante prévia autorização do Poder Executivo Federal e mesmo assim, somente na hipótese da obra possuir utilidade pública ou int
